Acórdão Nº 0301484-97.2018.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo0301484-97.2018.8.24.0067
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301484-97.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FELIPE RICARDO BLAU (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL MALDANER (OAB SC054806) ADVOGADO: ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) APELADO: ADILSON RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: LUCIANE DILLY (OAB SC036617)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 89, SENT1):

"ESPÓLIO DE IBANES LUIS BLAU ajuizou ação de cobrança contra ADILSON RODRIGUES, alegando, em síntese, que: i) em 23/05/2016 celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo Mercedes Benz Atego 1725, placa: MGO1315, modelo 2008; ii) ficou ajustado, dentro outros termos, que o requerido iria adimplir com os valores de 34 (trinta e quatro) parcelas no montante equivalente à R$ 3.308,00 (três mil e trezentos e oito reais) para a quitação do financiamento feito junto à Cooperativa de Crédito SICOOB; iii) diante da inadimplência do requerido, após três meses, retomou a posse do caminhão, tendo ajuizado a ação 0302973-43.2016.8.24.0067 visando a rescisão contratual e indenização por danos morais; iv) além dos fatos discutidos naquela demanda, o requerido deixou de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária do bem no período de 01 de junho de 2016 até 01 de agosto de 2006, totalizando R$ 10.037,24; v) durante a posse do veículo o requerido foi autuado pelas infrações RD-000100-T082718385-6653-1, n° RD-000100-E255853491-6645-0 e 000100-E255853289-6645-0, totalizando R$ 383,07.

Pleiteou, assim, o pagamento a título de danos materiais o valor de R$ 15.040,10 (quinze mil quarenta reais e dez centavos), retificado no ev. 51 para R$ 14.649,53 (quatorze mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos).

Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que: i) após a negociação o caminhão passou a apresentar vários problemas, especialmente nos pneus e no sistema de freios, tendo suportado - logo após a aquisição - um gasto de R$ 380,00 com o conserto de 2 pneus; ii) entre 03/06/2016 a 08/06/2016 despendeu a importância de R$ 1.064,80 (um mil sessenta e quatro reais e oitenta centavos) com reparos no caminhão; iii) as parcelas do financiamento não foram quitadas em razão dos problemas apresentados pelo caminhão, configurando vício oculto. O caminhão foi devolvido em 15/07/2016; iv) com a rescisão do contrato e a restituição do bem ao autor, ficou este obrigado a restituir os valores pagos pelo réu, não devendo, assim, o requerido efetuar o ressarcimento do valor do financiamento. Sucessivamente, caso for condenado, pleiteia a redução do valor no limite de R$ 5.954,88, pois o contrato pendurou apenas no período de 23/05/2016 a 15/07/2016.

Impugnação à contestação apresentada no e. 80".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"DISPOSITIVO

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IBANES LUIS BLAU para CONDENAR o réu ADILSON RODRIGUES ao pagamento do valor da multa de trânsito no importe de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).

"Por ser relação contratual, a correção monetária conta pelo INPC desde o efetivo prejuízo/desembolso (STJ, Súmula 43) e os juros de mora desde a citação, momento em que incide apenas a Taxa Selic.

"INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido, uma vez que os documentos acostados aos autos não comprovam a sua condição de hipossuficiência.

"Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (o autor em 80% e o réu em 20%) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, caput), que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14).

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Tudo cumprido, arquivem-se ".

Embargos de declaração (ev. 102 do primeiro grau) foram acolhidos (ev. 109 do primeiro grau) para suprir a apontada omissão nos seguintes termos:

"De início, consigno que sobre...

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