Acórdão Nº 0301486-96.2017.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0301486-96.2017.8.24.0004
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301486-96.2017.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: JOSUE DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336) ADVOGADO: LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Josue de Oliveira Silva contra sentença proferida em sede de "ação ordinária" movida em face de Estado de Santa Catarina.
O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual o autor busca o reconhecimento de ato de bravura em razão de no dia 22.10.2015 ter realizado o salvamento de um pessoa de dentro de uma casa tomada pelo fogo.
Em sua insurgência, o apelante relata ser policial militar do Estado de Santa Catarina, tendo no dia 22 de outubro de 2015 realizado ato de bravura, pois salvou a vida de um civil de dentro de uma casa já tomada pelo fogo. Assevera que a sua atitude é semelhante as de outro policial militar, no qual a Corte de Justiça decidiu pela promoção por ato de bravura. Defende que o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Alega que a concessão de promoção por ato de bravura trata-se de matéria afeta a discricionariedade da Administração Pública, contudo, admite controle pelo Poder Judiciário em hipóteses excepcionais, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Destaca que a Polícia Militar já promoveu administrativamente por ato de bravura, um policial militar que atendeu por telefone e instruiu o salvamento de um bebê recém nascimento que estava engasgado, sendo desproporcional promover um policial que atende a ocorrência por telefone, enquanto indefere o pedido de outros que colocam suas vidas em risco em atitudes anormais. Prequestiona o art. 5°, caput da Constituição Federal acerca da igualdade e isonomia entre policiais militares, o art. 5°, XXXV da Carta Magna sobre o direito do acesso à justiça, o artigo 51, caput da Lei Estadual n° 6.218/1983, bem como o artigo 63, caput e §3° da Lei n. 6.218/1983. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença objurgada, conceder a promoção ao grau hierárquico superior com efeitos retroativos à data do fato, com a respectiva diferença salarial. Ainda, requer a inversão do ônus sucumbencial.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório

VOTO


Sem delongas, deve-se negar provimento ao recurso.
A pretensão do autor é ver declarado seu ato como de bravura para que possa conquistar a promoção prevista no inciso III do art. 62 do Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina, Lei n. 6.218/1983, e que assim dispõe:
Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:
I - merecimento;
II - antigüidade;
III - bravura;
IV - post mortem;
V - merecimento intelectual; e
VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação.
[...]
§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.
Veja-se, contudo, que o dispositivo não traça critérios objetivos, mas sim conceitos por meio dos quais se busca caracterizar o ato como sendo de bravura.
Trata-se, na espécie, de decisão altamente subjetiva da autoridade Militar, que irá decidir, em cada caso, se a atuação do policial extrapolou os limites normais de sua profissão, e cuja discricionariedade não permite a interferência do Poder Judiciário.
Vale lembrar que o ato discricionário, embora não seja imune ao controle judicial, apenas será anulado em caso de arbitrariedade - ilegalidade -, mas não em relação à conveniência e oportunidade de sua edição.
Da doutrina de Hely Lopes Meirelles, colhe-se:
[...] O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário...

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