Acórdão Nº 0301488-81.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo0301488-81.2018.8.24.0020
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301488-81.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) APELADO: KAIAN CARLOS SERAFIM FIGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou o processo de n. 0301488-81.2018.8.24.0020, sendo parte adversa Kaian Carlos Serafim Figueira.

A sentença homologou pedido de desistência da autora quanto ao pedido de complementação da indenização recebida pela via administrativa e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado na exordial apenas para condenar a ré ao pagamento da correção monetária incidente sobre a verba recebida administrativamente pela parte autora, a contar do evento danoso e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitrados em 15% do valor da condenação, assim como, o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, também na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na fundamentação, consignou-se:

É fato incontroverso no presente feito que a parte autora recebeu da seguradora ré, pela via administrativa, em data de 23/11/2017, a quantia de R$ 2.362,50, referente ao acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2017, conforme se extrai da resposta oferecida pela parte suplicada, a qual, inclusive, corroborou tal afirmativa.

A controvérsia, no entanto, diz respeito ao marco inicial da correção monetária incidente sobre a verba recebida pela via administrativa, cujo entendimento já foi pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pela egrégia Corte Catarinense, ao qual me afilio, no sentido de que a correção monetária, em qualquer das hipótese, deve incidir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. (p. 2, Sentença 102, Evento 74).

A parte recorrente, em sua insurgência, levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) descabimento da atualização monetária, uma vez que não houve atraso no pagamento administrativo;

b) juros de mora somente seriam devidos sobre o saldo remanescente e não sobre o valor total já quitado;

c) a reforma dos ônus sucumbenciais;

d) ao final, prequestionou os artigos e 5º § 7º, da Lei 6.194/74.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Petição 435, Evento 115), em que sustentou os fundamentos da decisão profligada.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O recurso foi tempestivamente protocolizado. O preparo foi recolhido. Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 De início, cabe ponderar que a correção monetária não é uma penalidade, sendo mera reposição do poder aquisitivo da moeda. Assim, ao dispor no comando sentencial sobre a correção monetária, não está o magistrado a inovar na lide, mas apenas a...

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