Acórdão Nº 0301491-02.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0301491-02.2015.8.24.0033
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301491-02.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DOS MUNICÍPIOS DA FOZ DO RIO ITAJAÍ (AUTOR)

RELATÓRIO

Sindicato da Indústria da Construção Civil dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (SINDUSCON) propôs "ação coletiva declaratória de inexistência de relação tributária, e de falta de capacidade legal do órgão fiscalizador para avaliar imóveis, c/c inconstitucionalidade de norma tributária municipal", contra o Município de Itajaí, requerendo, ao final, o seguinte:

"a) a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de suspender, imediatamente, a cobrança arbitrária de ITBI, determinando a aplicação do valor do negócio ou aquele utilizado para cobrança do IPTU, como base de cálculo, enquanto outros critérios/parâmetros não forem regulamentados para cálculo do valor venal pela Administração Pública municipal na presente hipótese, bem como garantir a cobrança do ITBI somente após a ocorrência do fato gerador (registro do título translativo), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 35, I, 160, do CTN, e art. 1.245 do CC/02, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie;

b) a citação da Requerida, por AR/MP, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato;

c) contestada ou não, a PROCEDÊNCIA da presente ação, confirmando a tutela antecipada e ainda:

c.1) Declarar a inexistência de obrigação tributária, relativamente ao recolhimento do ITBI, enquanto não se consubstanciar o seu fato gerador (o registro imobiliário competente do título translativo), em observância ao art. 35, I do CTN e art. 1.245 do CC/02, dentre ouros dispositivos legais aplicáveis à espécie, determinando ao Município Requerido, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como orientando as serventias notariais e registrais e demais órgãos pertinentes, o seu cumprimento.

c.2) Declarar a nulidade e/ou inconstitucionalidade dos artigos 58, 62 e parágrafo único do Código Tributário Municipal, assim como de outras normas, inclusive do Código Tributário Municipal, que imponham o recolhimento do ITBI antes de caracterizado o fato gerador, este que somente ocorre com o registro imobiliário do Título translativo, por violação ao CTN e à Constituição Federal;

c.3) Determinar que o Município Requerido, por seu órgão fazendário, utilize como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 35, I do CTN, e arts. 1º, 51 e 52, do Código Tributário Municipal, o valor do negócio ou o valor venal do imóvel (utilizado para cobrança do IPTU), o que for maior, enquanto o Requerido não fixar por meio de lei os parâmetros, a serem seguidos por agentes públicos competentes, para a determinação do valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI, assegurando a isonomia e o contraditório;

c.4.) Declarar a falta de competência e de capacitação técnica dos Agentes da Fazenda para realizar avaliações nos imóveis com o objetivo de fixar base de cálculo do ITBI, determinando que assim não procedam, sob pena de insubsistência do ato e multa cominatória pelo descumprimento do preceito, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia;

d) a intimação do douto órgão do Ministério Público;

e) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que deverão ser fixados em 20% sobre o valor da condenação".

A digna juíza, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos que constam na parte dispositiva da sentença:

"4. Dispositivo

"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Declaratória proposta por Sindicato da Indústria da Construção Civil dos Municípios da Foz do Rio Itajaí SINDUSCON em face do Município de Itajaí, para:

"a) Declarar a inexistência de obrigação tributária quanto ao ITBI e a ilegalidade/inconstitucionalidade de sua cobrança anteriormente à ocorrência do fato gerador, que se dá com a efetiva transmissão, ou seja, como registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, podendo ser cobrado concomitantemente ao ato para a efetivação deste registro, pelo Registrador, dando-se aos artigos 52, caput, e 62, da LCM 20/2002, interpretação conforme termos da fundamentação desta sentença;

"b) Determinar que o Município Requerido, por seu órgão fazendário, utilize como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 35, I do CTN, e arts. 1º, 51 e 52, do Código Tributário Municipal, o valor do negócio ou o valor venal do imóvel (utilizado para cobrança do IPTU), o que for maior, enquanto não houver fixação, por meio de lei, dos parâmetros a serem seguidos por agentes públicos competentes para a determinação do valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI aptos a garantirem a segurança jurídica aos contribuintes e a inibir o abuso de direito por parte do Fisco, impedindo os Agentes Fiscais de realizarem o arbitramento sem critérios legalmente estabelecidos e bem delineados, sob pena de multa de R$ 10.00,00 (dez mil reais) por cada descumprimento.

"Notifiquem-se as Serventias Notariais e Registrais acerca desta sentença, de modo que a exigência da comprovação de pagamento do ITBI só ocorra para a efetivação do registro do título translativo da propriedade imóvel.

"Sem custas, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos da alínea 'h' do art. 35 da Lei Complementar n. 156/97.

"Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

"Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Intime-se, pessoalmente, o Senhor Prefeito Municipal desta decisão por mandado.

"Após o trânsito em julgado, em sendo confirmada esta decisão, encaminhem-se cópia da mesma à Câmara de Vereadores.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se".

Inconformado, o Município de Itajaí interpôs recurso de apelação alegando que os arts. 58 e 62, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Itajaí (LCM n. 20, de 30/12/2002), que exigem o pagamento antecipado do imposto sobre a transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), não violam as "normas constitucionais e federais que regulam a matéria" e, por isso, não são inconstitucionais nem ilegais.

Diz que, "embora possa haver discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador, não há dúvida que o recolhimento [do ITBI] pode ocorrer antes", conforme prevê o § 7º do art. 150 da Constituição Federal, e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao ITCMD ("transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos" - art. 155, inciso I, da CF).

Assevera que, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, os notários e registradores respondem solidariamente "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte"; que o art. 802, inciso I, Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "impõe a obrigação ao cartorário em mencionar o pagamento do ITBI na confecção da escritura pública", cabendo, ainda, aos oficiais de registro, em razão do seu ofício, a fiscalização do pagamento dos impostos devidos (art. 289, da Lei Federal n. 6.015/1973).

Entende que a sentença "acabou por declarar, incidentalmente, a ilegalidade do artigo 802, I, do Código de Normas, e tornou inaplicável o artigo 289 da Lei de Registros Públicos no município de Itajaí", mas a "ação coletiva não deve ser admitida para prestar-se à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei com efeitos 'erga omnes'".

Enfatiza que "nenhuma dúvida paira acerca da possibilidade de antecipação do pagamento do tributo, antes do seu fato gerador".

Alega, com base no art. 38, do Código Tributário Nacional, e nos arts. 1º, 51 e 52, da Lei Complementar Municipal n. 20/2002 (Código Tributário Municipal), que "a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", vale dizer, é "o valor pelo qual é vendido, à vista, em condições normais de negociação"; que, nos termos da Súmula 108, do Supremo Tribunal Federal, "o ITBI deve incidir sobre o valor do bem ao tempo da alienação".

Aduz que, de acordo com os arts. 116, 147 e 148, do Código Tributário Nacional, e os arts. 69 e 70, do Código Tributário Municipal, os auditores fiscais do Município têm autonomia para arbitrar e/ou retificar "o valor do imóvel para fins de lançamento do ITBI"; que a possibilidade de arbitramento da base de cálculo pela autoridade administrativa também está prevista no art. 3º, da Lei Complementar Municipal n. 308/2017, o que não foi considerado pela sentença recorrida.

Sustenta que, "desde 2017, as emissões das guias para recolhimento do ITBI tem sido feitas com base nas declarações dos próprios contribuintes, uma vez que os auditores fiscais estão impedidos de qualquer ato revisional antes de ocorrida a transmissão dos imóveis nos respectivos Ofícios. (Lei Complementar Municipal 308/2017, ignorada na sentença)".

Pondera, com base no art. 502, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que "se o próprio tabelião pode questionar a validade das declarações do contribuinte, é claro que os auditores fiscais, que têm como sua finalidade a correta administração tributária, também o podem"; que, deve ser observado, também, o Provimento n. 88, de 1º/10/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que "passou a exigir que os cartórios informem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as operações registradas que levantem suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo".

O apelante alega, também, que "considerando que ainda são...

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