Acórdão Nº 0301491-21.2016.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021
Número do processo | 0301491-21.2016.8.24.0080 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301491-21.2016.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: AMÉRICO PIASESKI (EMBARGANTE) APELANTE: ANA GASPARI PIASESKI (EMBARGANTE) APELADO: AVES DO PARQUE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Américo Piaseski e Ana Gaspari Piaseski interpuseram Recurso de Apelação (ev. 55, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê - doutora Lizandra Pinto de Souza - nos autos dos embargos à execução que movem em face da Aves do Parque Ltda. - Em Recuperação Judicial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do inciso VI do artigo 485 c/c o caput do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o feito com relação aos pedidos de: a) excesso de execução pelo erro de cálculo acerca da multa de 20%; b) excesso de execução pela onerosidade excessiva da multa de 20%; c) a aplicabilidade de juros moratórios a contar da citação, e; d) excesso de execução por erro na indicação das quantias de milho entregues.
Não obstante, no que remanesce, REJEITO os Embargos à Execução opostos por Américo Piaseski e Ana Gaspari Piaseski em face de Aves do Parque Ltda - Avepar.
Eventuais despesas processuais remanescentes e honorários de sucumbência pelos embargantes, verba esta última que fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2°, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de que lhes foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
(ev. 41, autos de origem).
Contra a sentença suso, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ev. 46, autos de origem), os quais foram rejeitados (ev. 50, autos de origem).
Em suas razões recursais, os Insurgentes defendem, em síntese: a) a nulidade da sentença; b) a ausência de título executivo; c) a redução da cláusula penal; d) a incidência dos juros a partir da citação; e e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários recursais.
As contrarrazões foram apresentadas (ev. 59, autos de origem).
Os autos foram distribuídos para a 5ª Câmara de Direito Civil por sorteio (ev. 1).
Ato contínuo, o eminente Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes declinou da competência para apreciar a matéria face a prevenção dessa relatoria em razão do processo n. 0301300-73.2016.8.24.0080 (ev. 9).
Empós, o feito volveu-me concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-11-19, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Da nulidade do decisum
Preliminarmente, os Recorrentes pugnam pela desconstituição da sentença zurzida.
Segundo altercam, a Julgadora de origem deixou de julgar as teses urdidas nos embargos à execução opostos pelos Devedores, incorrendo, portanto, em omissão.
Aduzem que embora as matérias já tenham sido hasteadas nos embargos à execução n. 0301300-73.2016.8.24.0080, opostos pela Cooperativa Agrária Xanxerê, os efeitos das decisões proferidas naquele caderno processual não atingem estes autos.
Também suscitam os Apelantes a omissão na sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Para tanto, aduzem que é cabível a condenação de honorários sobre a diferença da multa, já que alterada a base de cálculo pela decisão açoitada.
A prefacial deve ser repelida.
Exsurge que a sentença reconheceu a perda do objeto quanto às alegações de: a) excesso de execução pelo erro de cálculo acerca da multa de 20%; b) excesso de execução pela onerosidade excessiva da multa de 20%; c) a aplicabilidade de juros moratórios a contar da citação; e d) excesso de execução por erro na indicação das quantias de milho entregues.
Isso porque as matérias já foram decididas nos embargos à execução opostos em face da mesma execucional ora impugnada, pela co-devedora Cooperativa Agrária Xanxerê (autos n. 0301300-73.2016.8.24.0080).
Contudo, entendo que não prospera a alegação de que os efeitos proferidos naqueles autos limitam-se às Partes envolvidas, isto é, apenas entre a Executada e a Cooperativa.
É certo que a teor do que disciplina o art. 506 do Novo CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Todavia, a hipótese contempla situação peculiar que exige solução...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: AMÉRICO PIASESKI (EMBARGANTE) APELANTE: ANA GASPARI PIASESKI (EMBARGANTE) APELADO: AVES DO PARQUE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Américo Piaseski e Ana Gaspari Piaseski interpuseram Recurso de Apelação (ev. 55, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê - doutora Lizandra Pinto de Souza - nos autos dos embargos à execução que movem em face da Aves do Parque Ltda. - Em Recuperação Judicial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do inciso VI do artigo 485 c/c o caput do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o feito com relação aos pedidos de: a) excesso de execução pelo erro de cálculo acerca da multa de 20%; b) excesso de execução pela onerosidade excessiva da multa de 20%; c) a aplicabilidade de juros moratórios a contar da citação, e; d) excesso de execução por erro na indicação das quantias de milho entregues.
Não obstante, no que remanesce, REJEITO os Embargos à Execução opostos por Américo Piaseski e Ana Gaspari Piaseski em face de Aves do Parque Ltda - Avepar.
Eventuais despesas processuais remanescentes e honorários de sucumbência pelos embargantes, verba esta última que fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2°, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de que lhes foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
(ev. 41, autos de origem).
Contra a sentença suso, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração (ev. 46, autos de origem), os quais foram rejeitados (ev. 50, autos de origem).
Em suas razões recursais, os Insurgentes defendem, em síntese: a) a nulidade da sentença; b) a ausência de título executivo; c) a redução da cláusula penal; d) a incidência dos juros a partir da citação; e e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários recursais.
As contrarrazões foram apresentadas (ev. 59, autos de origem).
Os autos foram distribuídos para a 5ª Câmara de Direito Civil por sorteio (ev. 1).
Ato contínuo, o eminente Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes declinou da competência para apreciar a matéria face a prevenção dessa relatoria em razão do processo n. 0301300-73.2016.8.24.0080 (ev. 9).
Empós, o feito volveu-me concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-11-19, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Da nulidade do decisum
Preliminarmente, os Recorrentes pugnam pela desconstituição da sentença zurzida.
Segundo altercam, a Julgadora de origem deixou de julgar as teses urdidas nos embargos à execução opostos pelos Devedores, incorrendo, portanto, em omissão.
Aduzem que embora as matérias já tenham sido hasteadas nos embargos à execução n. 0301300-73.2016.8.24.0080, opostos pela Cooperativa Agrária Xanxerê, os efeitos das decisões proferidas naquele caderno processual não atingem estes autos.
Também suscitam os Apelantes a omissão na sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Para tanto, aduzem que é cabível a condenação de honorários sobre a diferença da multa, já que alterada a base de cálculo pela decisão açoitada.
A prefacial deve ser repelida.
Exsurge que a sentença reconheceu a perda do objeto quanto às alegações de: a) excesso de execução pelo erro de cálculo acerca da multa de 20%; b) excesso de execução pela onerosidade excessiva da multa de 20%; c) a aplicabilidade de juros moratórios a contar da citação; e d) excesso de execução por erro na indicação das quantias de milho entregues.
Isso porque as matérias já foram decididas nos embargos à execução opostos em face da mesma execucional ora impugnada, pela co-devedora Cooperativa Agrária Xanxerê (autos n. 0301300-73.2016.8.24.0080).
Contudo, entendo que não prospera a alegação de que os efeitos proferidos naqueles autos limitam-se às Partes envolvidas, isto é, apenas entre a Executada e a Cooperativa.
É certo que a teor do que disciplina o art. 506 do Novo CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Todavia, a hipótese contempla situação peculiar que exige solução...
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