Acórdão Nº 0301491-69.2019.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0301491-69.2019.8.24.0030
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301491-69.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: SERGIO RICARDO BATISTA (EMBARGANTE) APELADO: GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

GUIMARÃES PRODUTOS QUÍMICOS E DE LIMPEZA LTDA ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0006654-16.2013.8.24.0030 em face de SÉRGIO RICARDO BATISTA ME, fundada no cheque n. 000003, no valor de R$ 1.287,00, emitido contra Banco Bradesco S.A., inadimplido até o momento. Requereu a penhora sobre ativos financeiros do executado e sua citação para efetuar o pagamento do débito (petição 2-6, evento 77 - autos execução).

Citado por edital, não veio aos autos (certidão 89, evento 78 - autos execução).

Nomeado defensor dativo (evento 85 - autos execução), opôs embargos à execução, alegando a prescrição do cheque, a nulidade da citação por edital, porquanto não foram expendidos todos os meios para a busca da localização atual do executado, e apresentou negativa geral (evento 1 - autos principais).

A embargada impugnou, aduzindo a inocorrência da prescrição, a validade da citação e a ausência de irregularidades no título executivo (evento 7 - autos principais).

Houve réplica (evento 12 - autos principais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos (evento 11 - autos principais):

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) SERGIO RICARDO BATISTA em desfavor do(a) requerido(a) GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA

Consequentemente, CONDENO o(a)(s) embargante(s) ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.

Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso.

Ao assistente judiciário nomeado, fixo remuneração em R$ 305,00. Proceda-se o lançamento da nomeação e remuneração junto ao sistema respectivo, a fim de viabilizar o pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

No apelo, o defensor nomeado reafirmou as teses iniciais (evento 14 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 22 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por contra a sentença que rejeitou os pedidos formulados nos embargos à execução.

Inicialmente, dispõe a Lei n. 7.357/1985 sobre o prazo de apresentação do cheque e de prescrição da ação executiva:

Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. [...] (grifou-se)

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (grifou-se).

Das disposições legais, extrai-se que o prazo prescricional da pretensão executiva de cheque é de seis meses, após expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 33 da Lei n. 7.357/1985, a contar da data de sua emissão, mesmo havendo pós-datação (TJSC, ACV n. 0300783-50.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 30.6.2016).

Na hipótese, verifica-se que o cheque foi emitido em 5.6.2013 e que a expropriatória foi ajuizada em 3.10.2013, portanto dentro do lapso temporal exigido pela legislação.

Outrossim, em que pese a citação válida (via edital) ter ocorrido apenas em novembro de 2018, observa-se que o exequente foi a todo momento diligente para buscar o endereço do executado, não sendo...

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