Acórdão Nº 0301495-44.2018.8.24.0062 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301495-44.2018.8.24.0062
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301495-44.2018.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ARIATE VARGAS (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ariate Vargas em face de Telefônica Brasil S/A, ambos já qualificados e bem representados nos autos.
Em síntese, o autor alegou ter adquirido um chip de telefonia móvel da ré, mas, na primeira fatura recebida, percebeu que a linha havia sido colocada no nome de terceira pessoa. E, apesar de ter notificado a requerida para que corrigisse o problema, não obteve resposta.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse obrigada a corrigir o cadastro da linha telefônica do autor e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pela decisão de fls. 51-52, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a tentativa de solução pela plataforma consumidor.gov.br.
Às fls. 55-62, a parte autora noticiou que a requerida corrigiu o cadastro da linha telefônica.
Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação determinada a citação da ré (fl. 63).
Citada, a demandada apresentou contestação às fls. 69-84. Asseverou jamais se recusou a atender a solicitação do autora, pois este não entrou em contato a fim de que fosse corrigido o cadastro. Consignou que a situação não passou de mero dissabor, não ensejando reparação de danos.
Na audiência designada, a tentativa de conciliação restou inexitosa (fl. 85).
Houve réplica (fls. 87-102).
Na sequência, as partes informaram não terem outras provas a produzir.
Após declarada encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença.
É, no essencial, o relatório.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. E, julgo prejudicado o pedido atinente à obrigação de fazer, pois a pretensão do autor já foi atingida com a solução promovida pela ré quando instada pela plataforma eletrônica consumidor.gov.br.
Condeno a autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).
P. R. I.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Transitada em julgado, arquivem-se.

Opostos aclaratórios pela autora (evento 38), foram rejeitados (evento 43).
Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 50), aduzindo, em breve síntese, que: (i) não tendo a ré cumprido a sua obrigação de exibir nos autos a documentação solicitada na exordial, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio delas, se pretendiam comprovar; (ii) a ré deve ser condenada às penas por litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição por ter alterado a realidade dos fatos, ter deixado de apresentar os documentos solicitados e por estar tumultuando e procrastinando o processo; (iii) deve ser aplicada, ainda, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como seja remetida cópia dos autos a Delegacia de Polícia da Comarca, para que se apure a prática de crime de desobediência; (iv) é evidente a ilicitude da ré, que cadastrou a linha telefônica contratada pelo autor em nome de terceiro; (v) a sentença merece ser reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que permitiu a continuidade de cobranças em nome de terceiros sem lhe permitir o pagamento pelo serviço, resultando no bloqueio da linha móvel; (vi) mesmo após contato, solicitando providências, inclusive através de notificação extrajudicial, persistiram as inconsistências no cadastro, resultando no bloqueio indevido da linha móvel; (vii) embora requeresse os boletos para pagamento do plano contratado, a ré não fornecia ao argumento de que não possuía qualquer relação com o autor; (viii) o serviço de telefonia móvel é essencial, devendo o seu fornecimento ser contínuo e sem interrupção, além de adequado, eficiente e seguro; (ix) deve a ré ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões foram ofertadas pelo no evento 54.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial

VOTO


De início, uma vez que a lide foi aforada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, despiciendas maiores digressões sobre o direito processual aplicável ao caso.
Isso dito, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ariate Vargas, desafiando a sentença de improcedência prolatada no bojo da presente "ação de obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais c/ pedido de tutela provisória de urgência antecipada", proposta por si em desfavor de Telefônica Brasil S/A
Ab initio, vale gizar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a empresa ré deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", no que se incluiu possíves danos decorrentes do cadastramento da linha telefônica contratada em nome de terceiros.
Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança necessária que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. (In: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 164).

Isso dito, convém promover uma breve retrospectiva fático-jurídica do feito antes de adentrar especificamente no mérito do reclamo.
Narra a exordial que o autor é titular da linha telefônica de número 48 9 9137 1477, da operadora ré e que, em junho de 2018, adquiriu um smartphone Samsung Galaxy J1 Mini, na Loja Berlanda.
O referido celular veio acompanhado de um chip Vivo, habilitado em seu nome com um plano no valor de R$ 44,99, vinculado ao número referido.
Ao receber a primeira fatura em casa, constatou que a linha havia sido colocada em nome de terceira pessoa (Janete Enir da Vargas), sem sua autorização ou solicitação.
Em 8 de agosto de 2018, notificou a operadora ré, informando o ocorrido e solicitando que a empresa tomasse as providências para correção do erro. Ocorre que, um mês após o envio da notificação, não obteve resposta da ré, tampouco solução para o seu problema, na medida em que as faturas continuavam a ser encaminhadas em nome de outra pessoa.
Acrescentou, ainda, que, não há se falar em culpa exclusiva da vítima, porquanto não deu causa a situação sofrida. Isto porque, está com suas obrigações em dia, pois está "quitando faturas em nome de terceira pessoa".
Ainda de sua peça inaugural, colhe-se que "vem à (sic) parte requerente pleitear indenização por danos morais, sobretudo, por ter tentado resolver o impasse de forma extrajudicial e sem nenhum êxito a parte autora se viu obrigada a se utilizar da tutela jurisdicional em razão da atitude ilícita de requerida, que habilitou linha móvel solicitada pelo autor em nome de terceira pessoa desconhecida, de forma totalmente indevida e sem qualquer justificativa e, assim a manteve, mesmo após várias solicitações de resolução administrativa, sem êxito".
Após decisão interlocutória postergando a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para depois da juntada de documentos, pela parte autora, comprovando que tentou, sem sucesso, resolver a controvérsia através da plataforma "consumidor.gov.br" (evento 3), o autor informou (evento 6) que procedeu a abertura de reclamação e que a ré reconheceu o erro no cadastramento, procedendo a sua correção. Além mais, defendeu que restou registrado a indevida suspensão da linha telefonia da parte autora, o que lhe causou danos morais, mormente diante, também, da cobrança indevida e da manutenção do cadastro do número móvel em nome de terceira pessoa.
A requerida, por ocasião de sua defesa (evento 16), defendeu que, embora o autor tenha alegado ter sofrido bloqueio injustificado de sua linha telefônica, todos os serviços solicitados foram devidamente prestados através da linha telefônica informada pelo autor, habilitada em 25-6-2018 e ativa até então.
Defendeu que o autor jamais entrou em contato consigo a fim de efetuar a correção cadastral e que, ao tomar conhecimento da reclamação...

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