Acórdão Nº 0301496-31.2014.8.24.0042 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0301496-31.2014.8.24.0042
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301496-31.2014.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO: JAIME EDILSON MALDANER ADVOGADO: ANITA MUXFELDT AIMI (OAB SC011879) ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)

RELATÓRIO

Nobre Seguradora do Brasil S/A em Liquidação Extrajudicial interpõe apelação cível (ev. 39) contra sentença (ev. 34) que, em ação de cobrança de seguro que lhe move Jaime Edilson Maldaner, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo:

Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em desfavor da requerida, para condená-la ao pagamento, em favor do primeiro e, nos termos da apólice n. 414725 (fl. 38), do valor de R$ 9.579,00 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) a contar da distribuição (07/11/2014 fl. 1) e com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes retroativos à data da citação (fl. 48 12/08/2015). Assinalo que será deduzida franquia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme contratado, numerário também a ser corrigido monetariamente (INPC). Por força da sucumbência mínima do Requerente, condeno a Demandada ao pagamento das custas processuais e também verba honorária dos patronos do Autor, essa que fixo no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, considerando-se, baixa complexidade do pedido, julgamento na forma antecipada (NCPC, artigo 85, § 2.º, incisos I a IV) (ev. 34, p. 2).

Alega, em resumo, que: (I) o boletim de ocorrência informa que o autor bateu o seu carro após tentar fazer uma ultrapassagem proibida, situação que agrava intencionalmente o risco do contrato e exonera a seguradora do dever de indenizar; como teses alternativas, (II) sustentou que não é possível pagar a indenização pela via executiva, "devendo todos os créditos ser realizados através da habilitação no quadro geral de credores"; (III) não fluem juros nem correção monetária, devendo-se observar o disposto na lei 6.024/74; (IV) deve a "sentença ser reformada para fixar os termos de incidência de juros e correção monetária e suspende-los, até que sejam pagos integralmente o passivo da massa" (ev. 39).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 44, petição 87), vieram os autos.

VOTO

Quanto à matéria de fundo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, in verbis:

A hipótese de exclusão de risco, em caso de conduta(s) indevida(s) por parte do motorista ou segurado, apresenta-se como situação regular e...

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