Acórdão Nº 0301496-42.2017.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0301496-42.2017.8.24.0069
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0301496-42.2017.8.24.0069, de Sombrio

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR.

COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO TELEFÔNICO NÃO CONTRATADO. FATO INCONTROVERSO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME NA HIPÓTESE. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

"A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste evidenciado o prejuízo moral." (TJSC, Apelação n. 0301434-21.2019.8.24.0040, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2020).

ARGUIDA TESE DE DESVIO DE TEMPO PRODUTIVO COMO FUNDAMENTO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA ARGUIDO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301496-42.2017.8.24.0069, da 1ª Vara da comarca de Sombrio, em que é Apelante Francisco de Oliveira Barbosa e Apelado Tim S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rubens Schulz e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Antônio do Rego Monteiro Rocha e João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Francisco de Oliveira Barbosa ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 0301496-42.2017.8.24.0069, em face de Tim Celular S.A., perante a 1ª Vara da comarca de Sombrio.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Christian Dalla Rosa (pp. 361-365):


FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de TIM CELULAR S.A., igualmente identificada, onde pretende a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos serviços não contratados identificados por "VO-FS VÁS/TIM Protect Segurança", com a consequente viabilização da utilização da linha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Para tanto, alegou ser usuário do terminal telefônico n. (48) 99988-1803 e não ter contratado o referido pacote de serviços, o qual consome a integralidade de seus créditos e impedem o uso da linha telefônica. Pugnou pela antecipação da tutela, para suspensão dos descontos, e pela concessão da gratuidade judiciária (p. 1-8).

No mais, juntou documentos (p. 9-15).

Após a emenda da inicial (p. 19-22), deferiu-se a tutela antecipada e a gratuidade judiciária (p. 23-25).

Citada (p. 29), a ré habilitou-se nos autos (p. 31-32) e apresentou contestação, impugnando a pretensão inicial, sob os argumentos de que os serviços possuem forma diferenciada de contratação e cancelamento, exclusivamente pelo cliente, que os descontos decorrem de serviços prestados e que foram contratados, de modo que decorrem do exercício regular de um direito, não existindo danos morais a indenizar. Fez menção sobre a ausência de provas dos descontos, a fixação dos danos morais e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da pretensão inicial (p. 196-270).

Cópia da contestação foi apresentada às páginas 271-288, acompanhada de documentos constitutivos (p. 289-311).

Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não entraram em acordo (p. 312-313).

Houve réplica (p. 314-319).

Sobreveio notícia de julgamento de agravo interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (p. 331-350).


Na parte dispositiva da decisão constou:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de TIM CELULAR S.A., ambos qualificados nos autos, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente no CANCELAMENTO dos descontos dos créditos telefônicos do terminal (48) 99988-1803, relativamente aos serviços "VO-FS VÁS/TIM Protect Segurança", com o consequente restabelecimento do uso da linha do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido.

Pelos fundamentos acima, confirmo a decisão de páginas 23-25, que deferiu o pedido de tutela de urgência.

Considerando que o autor decaiu de parte considerável dos pedidos, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devido ao reduzido grau de complexidade da causa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao autor, posto que beneficiária da justiça gratuita.

(p. 365)


À p. 369 a Ré requereu a juntada de petição, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos determinados na sentença. Juntou documentos (pp. 370-375).

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (pp. 376-383), defendendo, em síntese, que: a) a sentença combatida decidiu bem a matéria ao determinar que a Ré cesse os descontos indevidos, contudo, em relação à indenização pelos danos morais, o magistrado sentenciante não aplicou a costumeira justiça, pois, julgou improcedente o pedido, bem como não apresentou fundamentação adequada quanto a sua decisão no ponto; b) o Apelado mesmo oferecendo a defesa técnica, não comprovou a legalidade das cobranças indevidas, e confessou que os descontos ocorreram, mesmo após o Autor ter solicitado o cancelamento administrativo por diversas vezes; c) pelos descontos indevidos, pelo tempo perdido em tentar solucionar o caso através do call center sem ser atendido, necessitando assim ingressar na esfera judicial, deve a Requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante; d) não se pode falar em mero dissabor, sendo que o Autor vem passando por grande angústia por não ter tido seu direito respeitado quando solicitou por diversas vezes que a Ré tomasse as medidas cabíveis, além de ter seu tempo livre útil perdido com tais reclamações perante a Ré; e) é cada vez mais pacífico em nossos Tribunais a aplicação de danos morais pela perda do tempo útil do consumidor, também chamado de desvio de tempo produtivo; f) o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para inibir a nova prática de atos abusivos pelo mau atendimento em via administrativa, observando-se a dúplice finalidade da condenação, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo que o quantum arbitrado seja um fator estimulador para a reincidência da conduta ilícita da parte condenada.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso a fim de reformar a sentença para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Com as contrarrazões (pp. 390-396), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Pretende o Autor a reforma parcial da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em face de Tim S/A para condenar a Requerida em obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos descontos dos créditos telefônicos do terminal (48) 99988-1803, relativamente aos serviços "VO-FS VÁS/TIM Protect Segurança", com o consequente restabelecimento do uso da linha do Requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido.

De início, incontroversa a falha na prestação de serviços por parte da Apelada, consistente na cobrança de serviço não contratado pelo Apelante.

Portanto, o cerne da controvérsia, na hipótese, consiste em aferir se houve ofensa aos direitos de personalidade do Autor diante da cobrança indevida perpetrada pela Ré, apta a ensejar reparação por meio de compensação por danos morais.

É cediço que o reconhecimento do dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.

Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável.

Nesse sentido, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que:


[...] consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro....

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