Acórdão Nº 0301497-08.2016.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-09-2020

Número do processo0301497-08.2016.8.24.0022
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301497-08.2016.8.24.0022

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO REQUERENTE. DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE APONTAM SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DO IMÓVEL. DEMANDADO QUE ADQUIRIU O BEM E PASSOU A CONSERVÁ-LO COMO PRÓPRIO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. QUESTÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301497-08.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos (1ª Vara Cível) em que é Apelante Valdecir Rodrigues Dolberth e Apelado Claudir dos Santos Mesquita.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.



Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR






















RELATÓRIO

Valdecir Rodrigues Dolberth interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 105-109) que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada em face de Claudir dos Santos Mesquita, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

VALDECIR RODRIGUES DOLBERTH ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR contra CLAUDIR DO SANTOS alegando, em síntese, que é legítimo possuidor de imóvel que especifica, há mais de ano e dia. Indica que a localidade foi invadida por terceiro, havendo levantamento de benfeitorias não autorizadas, com danos àquelas efetuadas pelo autor. Determina a ilegalidade da conduta do réu, requerendo providências.

Deferida a reintegração de posse à fl. 20.

Devidamente citado, o réu contestou, comentando, em preliminar, sobre a falta de condição da ação. No mérito, alega ser legítimo proprietário da gleba em litígio, não tendo o autor comprovado o exercício da alegada posse mansa e pacífica. Por fim, defende que sua conduta é caracterizada pela boa-fé, projetando-a como causa de improcedência da ação.

Denunciação da lide deferida a fl. 94.

A denunciada DAIANE FIOREZE DE BASTIANI contestou, afirmando que o registro da inicial é baseado em meras alegações, sendo que o demandante nunca foi proprietário possuidor do imóvel, havendo legitimidade, tão somente, a pretensão do réu da lide principal.

Nova denunciação da lide à fl. 122.

Revogada a decisão de fl. 20, por ocasião da audiência de fl. 131, concedendo ao réu da lide principal a posse do imóvel.

A denunciada MARIA CATARINA DOS SANTOS não se manifestou nos autos.

O denunciado TIAGO RIBEIRO DE LIMA contestou, defendendo que o autor não comprovou a alegada posse mansa e pacífica do imóvel, nem realizou qualquer benfeitoria na propriedade. Determina, ainda, que o instrumento de compra e venda, apresentado pelo autor, não reune os requisitos legais, podendo ser considerado inexistente.

Houve réplica.

Instruído o feito com a prova oral de fls. 184/185.

Após, alegações finais, tendo o autor impugnado todas as alegações oferecidas nas peças contestatórias, ficando caracterizada a sucessão de condutas de má-fé, que não retiram direito do demandante. Por sua vez o denunciado Tiago Ribeiro de Lima determina que a prova produzida não condiz com as afirmações da exordial, além da incoerência nas datas e valores dos supostos instrumentos de compra e venda, que, além de tudo, são formalmente viciados. Os demais interessados não se manifestaram.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isso posto, REJEITO A PRETENSÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tais ônus ficam suspensos face a Justiça Gratuita de fl. 20.

Julgo PREJUDICADA litisdenunciação, deixando de cominar ônus ao denunciante, tendo em vista a obrigatoriedade da denunciação.

P.R.I.

Em suas razões recursais (p. 213-230), o demandante sustenta que se tornou proprietário e possuidor do imóvel sub judice em fevereiro de 2015, por meio de contrato de compra e venda celebrado com o Sr. José Cirino de Lima.

Assevera que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica do bem, inclusive com a realização de diversas benfeitorias. Defende, todavia, a ocorrência de esbulho por parte do requerido, o qual teria invadido o imóvel e demolido a construção existente.

Com amparo em tais argumentos, postula a reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pleitos reintegratório e indenizatório formulados na exordial.

Com as contrarrazões (p. 238-241 e 242-249), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (19-9-2017 - p. 210), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 16-2-2015 o autor celebrou com José Cirino de Lima contrato de compra e venda de imóvel representado por um terreno com área de 300,00m², localizado no município de Curitibanos. Indiscutível, ainda, que em 5-5-2016 o demandado adquiriu o mesmo bem de Daiane Fioreze de Bastiani e sobre ele edificou uma construção, o que motivou a deflagração da presente ação reintegratória.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar acerca da (in)existência dos requisitos autorizadores da proteção possessória buscada pelo autor, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I – Da reintegração de posse

Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

Por se tratar de demanda em que discute a pretensão de proteção possessória, faz-se necessário averiguar se há provas acerca do exercício de posse anterior do autor sobre o imóvel, bem como do alegado esbulho praticado pelo requerido e da perda da posse a justificar o interdito de reintegração.

Acerca dos requisitos necessários para o sucesso da tutela possessória, estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

É imperioso mencionar que, ao que se extrai dos elementos coligidos ao caderno processual, o imóvel litigioso foi objeto de sucessivas alienações e tanto autor quanto o réu afirmam ter adquirido o bem a justo título, tendo colacionado os respectivos contratos de compra e venda (p. 10-11 e 39-40).

A tese recursal, conforme visto, abarcou a alegação de ilegitimidade do domínio conferido ao requerido sobre o imóvel em comento. Essa quaestio, entretanto, não apresenta relevância para o julgamento da presente lide.

Isso porque, nas ações possessórias torna-se despicienda qualquer discussão acerca do direito de propriedade, uma vez que tal matéria refoge totalmente do âmbito do pleito possessório. Logo, eventuais conflitos acerca do domínio do bem devem ser dirimidos em ação petitória.

A propósito, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:

As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário (Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, RT, 1999, 2ª ed., p. 197).

No mesmo rumo, colhe-se da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:

Na ação possessória não cabe discutir o domínio da coisa objeto de litígio (CC, art. 1.120, §2º). O conflito de interesses a ser decidido pelo juiz, nessa ação, circunscreve-se à questão da posse. Quer dizer, ele vai decidir o conflito em favor do litigante que titular a melhor posse, seja ou não o proprietário do bem (Curso de direito civil, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 41-42).

Desta feita, a análise a ser realizada no presente julgamento limitar-se-á à aferição da existência ou não dos...

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