Acórdão Nº 0301499-21.2016.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 23-04-2019

Número do processo0301499-21.2016.8.24.0040
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma




Recurso Inominado n. 0301499-21.2016.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro





RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÁRMACOS FORNECIDOS PELO MUNÍCIPIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PACIENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO BIPOLAR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, FACE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÁRMACOS PADRONIZADOS. PRESCINDIBILIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Ainda que o fármaco seja padronizado, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de negativa administrativa, ao passo que a Constituição Federal garante o livre acesso à justiça, em seu art. 5º, XXXV, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (TJSC, Apelação Cível n. 0301771-49.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-11-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0301287-97.2016.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2017).




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301499-21.2016.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Aurino Pedro de Oliveira,e Recorrido Município de Laguna:







I – RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO


A sentença deve ser cassada, adianta-se.


De acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Santa Catarina em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se suficiente ao conhecimento da ação a alegada inércia administrativa em promover o fornecimento dos medicamentos, especialmente porque, sendo ele indispensável, o ajuizamento da presente ação mostrou-se medida útil, adequada e necessária à satisfação de seu direito à saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 0301771-49.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2016).


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PACIENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO BIPOLAR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, FACE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÁRMACOS PADRONIZADOS. PRESCINDIBILIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Ainda que o fármaco seja padronizado, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de negativa administrativa, ao passo que a Constituição Federal garante o livre acesso à justiça, em seu art. 5º, XXXV, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (TJSC, Apelação Cível n. 0301771-49.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-11-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0301287-97.2016.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2017).


No presente caso, evidente o interesse de agir da parte autora, porquanto demonstrou por laudo médico a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados, os quais, embora fornecidos pelo município, podem encontrar-se em falta ou não serem dispobibilizados na quantidade suficiente.


Dessa forma, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há falar em falta de interesse processual. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, prevê: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau.

III – DECISÃO


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, reconhecer o interesse processual da parte autora e, via de consequência, dar provimento parcial ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos...

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