Acórdão Nº 0301499-40.2016.8.24.0066 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0301499-40.2016.8.24.0066
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301499-40.2016.8.24.0066/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: ZELIO ADRIANO DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: INTERNATIONAL HOUSE IDIOMAS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando o os documentos do Evento 39(trinta e nove), defiro a gratuidade da justiça ao Recorrente Zélio Adriano de Oliveira, então, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

O Recorrente teve improvido seu pedido de indenização por danos morais, no qual alega que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes é irregular.

A sentença deve ser totalmente mantida. Ocorre que foi entabulado acordo quitação de dívida, na qual a Recorrida retirou o nome do Recorrente do rol negativo depois de 20(vinte) dias. O acordo não especificava o tempo máximo para que o Recorrido retirasse o registro no cadastro negativo. Pela prática, o prazo convencional adotado é de 5(cinco) dias. Assim teria ocorrido um atraso de 15(quinze) dias. Considerando o tempo em que o Recorrente teve seu nome negativado, conclui-se que o atraso não foi capaz de gerar abalo a personalidade, não caracterização do dano moral. Sobre o assunto já foi decidido em Turmas de Recursos Catarinenses:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA QUE ORIGINOU ENCARGOS. DÍVIDA QUE AINDA ERA EXISTENTE À DATA DA INSCRIÇÃO. RETIRADA DO NOME DA CONSUMIDORA SEIS DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300903-48.2015.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS DATADO. DEVOLUÇÃO. ALÍNEA 12 . RESGATE DO TÍTULO MEDIANTE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROCEDIMENTO INCLUSÃO/EXCLUSÃO. REGISTRO INEXISTENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LESÃO...

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