Acórdão Nº 0301501-88.2017.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0301501-88.2017.8.24.0061
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301501-88.2017.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: NEIMAR SCHREIBER GUNSCH ADVOGADO: DOUGLAS MACHADO RIBEIRO SANCHES MUSSE (OAB SC043037) ADVOGADO: JORGE MUSSE NETO (OAB SC005145) APELADO: VILMA NASCIMENTO DE MIRANDA ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) APELADO: MONIQUE ERICA DA SILVA ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) APELADO: AILTON CEZAR DE MIRANDA ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) APELADO: BEATRIZ CRISTINE ZONTA ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) APELADO: JOAO CARLOS DE MIRANDA ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) APELADO: HUDSON DE MIRANDA ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109)


RELATÓRIO


Neimar Schreiber Gunsch interpôs recurso de apelação da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul nos autos da ação de reintegração de posse aforada por Antônio Carlos de Miranda e Vilma Nascimento de Miranda.
Os autores sustentaram que são possuidores de dois terrenos localizados a lateral da Rodovia Duque de Caxias, situados no lugar Reta, município de São Francisco do Sul, desde a data de 26/6/2001, quando adquiriram os bens de Zulmacir Amélia Furtado e Alfredo Ceccato, por intermédio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.
Argumentaram que no dia 17/7/2017 foram comunicados por um vizinho que o réu estaria cercando os aludidos imóveis, sob a alegação de que os teria comprado de uma pessoa de Curitiba, motivo por que informaram Neimar Schreiber Grunsch de que os bens lhes pertenciam.
Entretanto, ingnorando a informação, o requerido tentou alterar a titularidade do Imposto Territorial Urbano - IPTU e da energia elétrica referentes aos aludidos terrenos, sendo impedido de efetivar a medida pelos próprios requerentes.
Assim, diante do esbulho da posse, os autores ingressaram com a presente demanda, pugnando, liminarmente, pela expedição de mandado de reintegração. No mérito, pediram pela confirmação da medida.
Em decisão do Evento 6 o pedido liminar foi deferido.
O réu apresentou contestação, Evento 19, na qual requereu primeiramente a revogação da decisão liminar, argumentando que exerce a posse do imóvel em litígio há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia.
No mérito, sustentou que os autores não lograram demonstrar a posse anterior do bem, visto que os terrenos se tratavam de imóveis abandonados.
Alegou, desse modo, que há 8 (oito) anos exerce a posse sobre os bens e que efetuou melhorias nos terrenos, tendo, ainda, edificado uma residência sobre a área. Assim, sustentou que atribuiu função social ao imóvel, motivo por que não pode ser retirado do local.
Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, pugnou pela indenização pelas benfeitorias realizadas sobre os imóveis.
Os requerentes aprsentaram impugnação no Evento 34.
Em despacho saneador do Evento 41 foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Após a juntada do rol de testemunhas, os requerentes informaram o falecimento de Antônio Carlos de Miranda, requerendo a habilitação dos herdeiros Hudson de Miranda, Monique Érica da Silva, Ailton Cezar de Miranda, Beatriz Cristine Zonta e João Carlos de Miranda, no Evento 108.
Em decisão do Evento 51 o pedido de habilitação foi aceito.
Os autores, novamente, vieram ao feito informar que outorgaram procuração pública em favor da herdeira Beatriz Cristine Zonta para que os representasse no presente feito, no Evento 120.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha, e apresentadas alegações finais por parte dos autores. O réus não compareceu ao ato, embora tenha sido devidamente intimado. No ato, ainda, foi proferida sentença de mérito que deferiu o pedido inicial de reintegração de posse e indeferiu o pleito apresentado em reconvenção, pela indenização das benfeitorias, condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Irresignado, o demandado interpôs recurso de apelação, Evento 65, no qual alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de análise do pedido de justiça gratuita.
No mérito, o réu sustenta que os autores não lograram demonstrar a posse anterior do bem, visto que o fato foi comprovado por apenas uma testemunha ouvida pelo Juízo.
Argumenta, no ponto, que acostou declarações nos autos demonstrando que exerce a posse dos terrenos há mais de 8 (oito) anos, pois deixava animais sobre a área, e que regularizou a situação no ano de 2009, por intermédio de confecção de contrato de compra e venda com a pessoa de Sérgio do Santos.
Assim, sustentou que se trata do real possuidor do imóvel, motivo por que requer a reforma da decisão objurgada. Ainda, subsidiariamente, caso não seja alterado o decisum, pede pela condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, as quais restaram comprovadas nos autos.
Em arremate, pediu pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, bem como pela concessão do benefício da justiça grauita.
Os requerentes apresentaram contrarrazões, Evento 68.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade e Justiça Gratuita
O presente recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento tácito da justiça gratuita perante a primeira instrância.
Compulsando os autos verifico que o apelante efeutou pedido de concessão da benesse em contestação, Evento 19. Todavia, na sentença de mérito, proferida em audiência de instrução e julgamento, Evento 60, o magistrado singular deixou de analisar o requerimento, condenando o réu, ora recorrente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Nessa toada, destaco que nas hipóteses em que o órgão jurisdicional não se manifesta sobre à gratuidade da justiça requerida por alguma das partes, presume-se o deferimento do benefício, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na...

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