Acórdão Nº 0301502-41.2018.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0301502-41.2018.8.24.0125
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301502-41.2018.8.24.0125/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: VALMOR JOSE FELTZ - ME (RÉU) APELADO: WALDELAR ZANOTTI SILOTE (AUTOR)


RELATÓRIO


Waldelar Zanotti Silote ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face de Valmor José Feltz - ME, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, alegando, em síntese, que firmou com a empresa ré contrato de permuta de uma máquina Politrix de borda reta, usada, pelo valor de R$ 100.000,00.
Aduziu que ficou ajustado como forma de pagamento a entrega pela requerida da quantia de 697,00m² de granito branco Itauna de primeira qualidade, com o preço do metro a R$ 145,00.
No entanto, asseverou que a ré somente realizou a entrega de 372,56m² do granito prometido, restando um saldo devedor de 317,44m² - ou o valor equivalente, isto é, R$ 46.028,00.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação com a condenação da requerida: (a) na obrigação de entregar 317,44m² de granito branco Itauna de primeira qualidade, ou o valor equivalente em dinheiro (R$ 46.028,00); e (b) no pagamento da quantia de R$ 1.350,00, referente ao frete para transporte dos materiais, bem como dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 5.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 35), arguindo, em suma, a exceção do contrato não cumprido, sob a premissa de que a máquina apresentou problemas em seu funcionamento, o que lhe exigiu o dispêndio da quantia de R$ 10.625,50 para o reparo.
Todavia, asseverou que, mesmo após o conserto, a máquina permaneceu não operando de modo adequado.
Insurgiu-se, ainda, acerca do pleito condenatório relativo ao frete e aos honorários contratuais. Disse, por fim, que o saldo devedor seria R$ 24.226,00, e não R$ 46.028,00.
Por esses motivos, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
A empresa demandada ainda propôs reconvenção, na qual sustentou que em momento nenhum a máquina funcionou satisfatoriamente, motivo pelo qual pugnou pela rescisão do contrato, com a devolução do bem, do valor equivalente ao material entregue como pagamento, além da quantia gasta com o reparo, o que perfaz a importância de R$ 69.843,50.
Houve réplica, bem como contestação à reconvenção (evento 39), ocasião em que a parte autora acostou aos autos mídia de áudio (evento 43).
No evento 45, o juízo a quo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo as partes posteriormente apresentado rol de testemunhas (eventos 48 e 49).
Realizada a audiência (evento 75), foram ouvidas três testemunhas arroladas pela requerida e uma arrolada pelo autor. Ainda, colheu-se o depoimento pessoal do representante da empresa ré, tendo este, ao final, apresentado alegações finais remissivas.
Por seu turno, as alegações finais do requerente foram apresentadas no evento 76, oportunidade em que ratificou o já alegado.
Na sequência, foi prolatada a sentença (evento 79), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito da lide, para condenar a requerida à entrega da quantidade de granito branco itauna equivalente ao valor de R$ 35.978,80 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos)?, ou a respectiva quantia, atualizada pelo INPC desde o ajuizamento de demanda, com juros de 1% (um por cento ao mês) a partir de 25/12/2017, conforme art. 397, parágrafo único, do CC (Informações 4 e 5 - Evento 1).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, julgo improcedentes, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados em reconvenção.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Irresignada, e ré interpôs recurso de apelação cível (evento 83), sustentando, em resumo, que a sentença recorrida julgou de forma contrária às provas produzidas nos autos, assim como repisou os argumentos outrora deduzidos, ou seja, arguiu a exceção do contrato não cumprido ante a inexecução contratual ter ocorrido por culpa única e exclusiva do requerente.
Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como procedentes os pleitos reconvencionais.
O demandante apresentou contrarrazões (evento 89).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Inicialmente, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido o recurso.
Exsurge-se dos autos que as partes pactuaram contrato de permuta, cuja finalidade seria a entrega pelo autor de uma máquina Politrix de borda reta, usada, e, em troca, a empresa ré forneceria 697,00m² de granito branco Itauna de primeira qualidade, o que, todavia, não se consumou.
De plano, convém ressaltar que o magistrado singular reconheceu na sentença recorrida como sendo o valor total do contrato R$ 90.000,00, fato este incontroverso, pois não foi impugnado pelas partes.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se em...

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