Acórdão Nº 0301502-71.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0301502-71.2018.8.24.0018
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301502-71.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: SEBASTIAO PINTO CARDOSO (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


SEBASTIÃO PINTO CARDOSO aforou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra CLARO S.A. e BANCO PAN S.A.
Alegou que desde 2017 sofre cobranças indevidas lançadas pela primeira ré na fatura do cartão de crédito. que mantém junto ao segundo réu.
Aduziu que as cobranças referem-se à assinatura de televisão a cabo e que não contratou tal prestação de serviços com a primeira ré.
Esclareceu que reside em local sem cobertura de sinal de telefonia móvel e televisão por assinatura e que os réus, em atendimento junto ao PROCON, se comprometeram a realizar a devolução dos débitos, contudo não cumpriram o avençado.
Destacou que é pessoa idosa, de parca instrução, o que levou à demora na percepção das cobranças indevidas
Frisou ter sofrido danos morais.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para declarar a inexistência dos débitos impugnados; a repetição em dobro do indébito cobrado no ano de 2017 e durante o curso do processo; e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor mínimo de R$20.000,00;
Foi deferida a liminar pleiteada.
Citado, BANCO PAN S.A. apresentou contestação, aduzindo que foram efetuadas tentativas de cancelamento, porém negadas pelo estabelecimento (Claro) por falta de documentos.
Destacou que não há dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
EMBRATEL - TV SAT Telecomunicações S.A apresentou contestação, arguindo que o polo passivo deve ser retificado para constar EMBRATEL - TV SAT Telecomunicações S.A.
Ponderou que as cobranças são lícitas e que se houve fraude, também é vítima do estelionatário.
Bradou ter agido em exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito questionado na inicial; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da parte autora; e condenar EMBRATEL - TV SAT Telecomunicações S.A. a restituir, na forma simples, os valores cobrados a título de "controle fácil", nas faturas de cartão de crédito da parte autora.
Inconformado, o autor interpôs apelação (evento 36), requerendo a majoração do quantum indenizatório e a repetição dobrada do indébito.
Também irresignado, o banco requerido interpôs apelação (evento 37), destacando que inexiste abalo moral indenizável. Sucessivamente, postulou a redução do quantum indenizatório.
Houve contrarrazões (eventos 42 e 43).
É o relatório

VOTO


Conhece-se dos recursos, porquanto preenchidos os reclames legais de admissibilidade.
As súplicas recursais são dirigidas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito questionado na inicial; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da parte autora; e condenar EMBRATEL - TV SAT Telecomunicações S.A. a restituir, na forma simples, os valores cobrados a título de "controle fácil", nas faturas de cartão de crédito da parte autora.
Passa-se à análise recursal.
1. Dever de indenizar
A sentença entendeu que "a cobrança indevida e a necessidade de percurso administrativo frustrado junto ao PROCON, tem o condão de autorizar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT