Acórdão Nº 0301503-50.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020
Número do processo | 0301503-50.2018.8.24.0020 |
Data | 23 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0301503-50.2018.8.24.0020,de Criciúma
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Gabriela Martins Valerim Me (Bilhares Fera)
Recorrido: José Nestor Constantino
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MESA DE SINUCA – RÉ QUE SUSTENTOU TER SIDO CONTRATADA PARA REALIZAR SERVIÇO DE REFORMA NO BEM – AUSENTE QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO ACERCA DO ALEGADO – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301503-50.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Gabriela Martins Valerim Me (Bilhares Fera) e Recorrido: José Nestor Constantino.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 63/65 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, § 3º CPC).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.
Florianópolis, 23 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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