Acórdão Nº 0301503-50.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0301503-50.2018.8.24.0020
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301503-50.2018.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Gabriela Martins Valerim Me (Bilhares Fera)

Recorrido: José Nestor Constantino


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MESA DE SINUCA – RÉ QUE SUSTENTOU TER SIDO CONTRATADA PARA REALIZAR SERVIÇO DE REFORMA NO BEM – AUSENTE QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO ACERCA DO ALEGADO – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO A OCORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301503-50.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Gabriela Martins Valerim Me (Bilhares Fera) e Recorrido: José Nestor Constantino.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 63/65 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, § 3º CPC).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

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