Acórdão Nº 0301508-06.2018.8.24.0139 do Terceira Turma Recursal, 26-08-2020
Número do processo | 0301508-06.2018.8.24.0139 |
Data | 26 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação / Reexame Necessário |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Apelação / Reexame Necessário n. 0301508-06.2018.8.24.0139
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. RECURSO ESTATAL. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DIANTE DA ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 44 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0301508-06.2018.8.24.0139, da Comarca de Porto Belo, em que é Apelante: Estado de Santa Catarina e Apelada: Celia Alves da Silva Pereira.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
O reclamo diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição, uma vez que estabelece o art. 55 da Lei 9.099/95:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Dessa forma, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, por consectário lógico, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 26 de agosto de 2020.
Marcelo Pons Meirelles
Relator
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