Acórdão Nº 0301508-24.2016.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 23-02-2023

Número do processo0301508-24.2016.8.24.0091
Data23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0301508-24.2016.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. (RÉU) RECORRENTE: RGK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: PAULO AUGUSTO VILVERT (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adianto que a insurgência da ré Omnincorp Construções e Incorporações Ltda não merece ser conhecida vez que, "no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado" (Lei 9.099/95, art. 41, § 2º).
Consabido, ademais, que é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Portanto, diante da inércia, constata-se a ausência de constituição de novo patrono nos autos, do que decorre a ausência de pressuposto processual para o conhecimento do recurso.
Por outro lado, merece acolhida o recurso interposto pela ré RGK Investimentos Imobiliários Ltda.
Isto porque a parte logrou comprovar que não atuou como incorporadora ou construtora no empreendimento em questão, tendo tão somente realizado mútuo do terreno de sua propriedade com a corré Omnincorp para que esta concretizasse o empreendimento em sua totalidade (Evento 35, INF68).
Os contratos juntados à exordial, igualmente, são claros ao referir unicamente à corré Omnincorp como promitente vendedora, em nenhum momento indicando, sequer de relance, a participação da empresa RGK nas negociações.
Dessarte, inviável reconhecer-se a responsabilidade da empresa no que concerne ao caso dos autos, que versa exclusivamente sobre danos decorrentes de atraso na entrega da obra.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pela ré Omnincorp Construções e Incorporações Ltda e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela ré RGK Investimentos Imobiliários Ltda para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação (art. 485, VI, do CPC). Custas e honorários advocatícios pela recorrente Omnincorp Construções e Incorporações Ltda, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor dos recorridos, forte no art. 85, §2º,...

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