Acórdão Nº 0301512-59.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo0301512-59.2019.8.24.0090
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301512-59.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: AILTON SEBASTIAO BRUCHADO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011451681v2 e do código CRC d72dec4f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 8/4/2021, às 13:41:25





RECURSO CÍVEL Nº 0301512-59.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: AILTON SEBASTIAO BRUCHADO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS CONQUISTADOS E NÃO USUFRUÍDOS NA ATIVA EM DECORRÊNCIA DA INATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE QUE O CÔMPUTO SE DÊ COM BASE NO CALENDÁRIO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SALDO A SER PAGO. CÔMPUTO QUE DEVE SE DAR COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. ADOÇÃO DO CALENDÁRIO CIVIL QUE SE MOSTRA NÃO ISONÔMICA COM OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. TESE QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. ENUNCIADO XV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DOS POLICIAIS MILITARES É A DATA DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma...

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