Acórdão Nº 0301512-87.2018.8.24.0092 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo0301512-87.2018.8.24.0092
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301512-87.2018.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI


RELATÓRIO


Itaú Unibanco,com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (evento 63).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve equívoco da decisão agravada, pois "o objeto do Recurso Especial interposto [...] não detém relação ao critério objetivo de apuração da abusividade dos juros (objeto do repetitivo invocado), mas sim a comparação da taxa contratada com a Taxa Média divulgada pelo BACEN que diverge do produto em análise"; que "fundamentou o Recurso Especial interposto na divergência jurisprudencial em relação ao Resp 1.256.397/RS [...] e não em relação ao Resp n. 1.061.530/RS"; e "a insurgência recursal dá-se em virtude de o acórdão recorrido limitar à taxa média de mercado com base em taxa de juros de modalidade distinta, ou seja, taxa média contratada no caso concreto, ou seja, cheque especial"; que o "STJ, pacificou [...] a tese em torno do tema, no julgamento do Resp 1.256.397/RS, ao estabelecer que para fins de limitação de taxa de juros, deve ser afastada a possibilidade de transposição de taxa médias, não sendo lícita a antecipação de faturas de cartão de crédito e operações de crédito com recursos livres".
Defende que "enquanto o acórdão recorrido entende correto limitar os juros das Cédulas de Crédito Bancário - Sob Medida - PJ, firmada em 10/07/2017 [...] à taxa média cobrada para as operações de 'capital de giro', sem qualquer fundamento adicional para tanto, o STJ é claro ao assentar que tal crédito não é justo, sendo correto limitar a taxa de juros, quando configurado abusivos, às taxas médias cobradas pelo mercado para as mesmas operações da espécie (Renegociação de Dívidas ou Cheque Especial (contrato originalmente renegociado) justamente em respeito a manifesta diversidade entre as operações bancárias"; que, "no julgamento do referido recurso repetitivo da controvérsia, relembraram o entendimento [...] aqui aplicável, que na hipótese de ausência da divulgação de taxa média essa abusividade seja demonstrada em 'perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 70).
Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (evento 82).
Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça

VOTO


1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)
O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.
O Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, para negar seguimento ao recurso especial está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT