Acórdão Nº 0301514-49.2014.8.24.0043 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-12-2018

Número do processo0301514-49.2014.8.24.0043
Data07 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemMondaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0301514-49.2014.8.24.0043

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0301514-49.2014.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRODUTOR DE LEITE CONTRA LATICÍNIO. COMPRA E VENDA DE LEITE IN NATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO (NOTAS FISCAIS) JUNTADA COM A INICIAL E COM A CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRA PREÇO DO PRODUTO ENTREGUE E NÃO QUITADO MAIOR DO QUE O RECONHECIDO EM SENTENÇA. QUANTIDADE DE LITROS E VALORES APONTADOS PELO AUTOR, ENTRETANTO, NÃO COMPROVADOS NA EXTENSÃO ALEGADA (ART. 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301514-49.2014.8.24.0043, da comarca de Mondaí Vara Única, em que é/são Recorrente Lario Luiz Vivan,e Recorrido Laticinios Mondai Ltda.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, majorando o valor da condenação para R$ 8.725,77 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária da emissão de cada nota fiscal e de juros moratórios da citação até o pedido de recuperação judicial.

Sem custas e honorários, já que vencedor, em parte, o recorrente, com fundamento no art. 55 da Lei 9099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Surami Juliana dos Santos Heerdt (relatora), Juliano Serpa (presidente) e André Milani.

Chapecó, 07 de dezembro de 2018.

Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007, e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

VOTO

Busca o Recorrente Lario Luiz Vivan, em Ação de Cobrança, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação fixada a título de pagamento pela venda de leite in natura à Recorrida.

Na petição inicial, o autor apontou como devido o valor R$ 9.726,72 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), especificando que R$ 6.783,00 seriam relativos à venda de 6.650 litros de leite em agosto de 2014 e R$ 2.943,72, à venda de 2.886 litros em setembro do mesmo ano, considerando o preço de R$ 1,02 por litro em ambos os meses. Para corroborar suas alegações, o autor juntou a nota fiscal de pg. 14 e a "ficha de recolha de leite" de pg. 15.

Na contestação, quanto à quantidade de leite e aos valores devidos, a ré reconheceu, em parte, o pedido, ratificando ter adquirido/recebido em agosto 6.650 litros e em setembro 2.089 litros (pg. 28). No entanto, argumentou que, desde 12.9.2014, cessou o recebimento do...

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