Acórdão Nº 0301515-61.2015.8.24.0055 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0301515-61.2015.8.24.0055 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Rio Negrinho |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0301515-61.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – TEORIA DA APARÊNCIA – EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, ATUAM EM PARCERIA E LOGOTIPO, DOMICÍLIO E ENDEREÇO IDÊNTICOS – MÉRITO – OVERBOOKING – VENDAS E RESERVAS DE BILHETES ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE – PRÁTICA ABUSIVA E DESRESPEITOSA PERANTE O CONSUMIDOR – PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES E CONCLUSÃO DO ITINERÁRIO MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PELO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – ABALO ANÍMICO LATEJANTE – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL (R$ 6.000,00) QUE NÃO MERECE ACOLHIDA PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM OS NOVOS CRITÉRIOS DESTA TURMA RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
"Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de ´overbooking` decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp n. 478454/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301515-61.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho, em que é Recorrente Oceanair Linha Aereas S/A (Avianca Linhas Aéreas) e Recorrido Igor Affonso Augustin:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 25 de junho de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
relator
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