Acórdão Nº 0301516-23.2018.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0301516-23.2018.8.24.0061
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301516-23.2018.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Na Comarca de São Francisco do Sul, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.

Alegou ter firmado contrato de seguro com Condomínio Residencial Arfacris, com previsão de cobertura para danos elétricos.

Relatou que, no dia 4/12/2017, a unidade consumidora do segurado sofreu oscilação de energia elétrica, deixando componentes eletrônicos do elevador sem funcionar e prejuízos no montante de R$ 11.344,84 (onze mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.

Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.

Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.

Aduziu que os laudos técnicos apresentados pela autora não apontam a má-prestação de serviço, não havendo prova do nexo causal com o dano alegado.

Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

A ré foi intimada para comprovar o pagamento da indenização ao segurado. Houve resposta no evento 21.

Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

Nas razões recursais, a autora alega cerceamento de defesa por não ter lhe sido oportunizada a produção de prova sobre o ressarcimento de valores ao segurado. Alegou, ainda, ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato. Entende que a concessionária não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, o que gera efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.

Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Cerceamento de defesa - comprovação do adimplemento do segurado

A autora apelante alega cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, por não ter lhe sido oportunizada a comprovação do adimplemento da indenização securitária ao segurado.

O juízo de 1ª Grau intimou a seguradora expressamente para:

"Conforme se infere do documento de fl. 55, a autora trouxe aos autos a mera impressão de tela do computador que estampa informações produzidas unilateralmente e que, por conseguinte, não pode ser aceita como prova do adimplemento da indenização ao lesado. Dito isso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o efetivo pagamento da indenização ao segurado, sob pena de preclusão" (ev. 18).

Na resposta, a apelante alegou ter comprovado o pagamento dos valores e requereu a produção de prova testemunhal para corroborar a informação.

Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786, do Código Civil que:

"A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações...

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