Acórdão Nº 0301517-81.2018.8.24.0069 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0301517-81.2018.8.24.0069
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301517-81.2018.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CLAUDETE CARDOSO NUNES (AUTOR) ADVOGADO: DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO: EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO: CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) APELADO: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) APELADO: ASSEGURANT SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB SP123514)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 22 do primeiro grau):

"Claudete Cardoso Nunes aforou ação de obrigação de fazer c/c pedidos de danos morais e antecipação de tutela em desfavor de Assegurant Seguradora S.A. e Benoit Eletrodomésticos Ltda., na qual alega, em breve síntese, que utilizou os serviços desta última para aquisição de um bem móvel, de forma parcelada, negócio esse consolidado em 15.9.2017.

Narra que apenas na quarta prestação notou que estava liquidando uma quantia sob a rubrica de 'garantia estendida', prestado pela segunda, sem ter anuído para tanto.

Assevera que o valor pago a maior representa a soma de R$ 132,37, ou seja, mais da metade do bem adquirido, este valorado em R$ 200,00.

Discorre sobre a aplicação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança indevida.

Encerra pugnando pela condenação delas à devolução da quantia paga a maior, além de condenadas por indenização por danos morais, estimados em R$ 25.000,00.

Pelo comando de evento 12, a medida de urgência almejada não foi concedida.

Citada, Benoit Eletrodomésticos Ltda. ofereceu, a tempo e modo, resposta na forma de contestação (evento 21).

De largada, refutou a hipótese de venda casada, haja vista que a autora anuiu, em regular contratação, firmada de forma livre e consciente, a garantia estendida.

Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e requereu a integral improcedência da pretensão deduzida.

Assurant Seguradora S.A., de sua vez, também em contestação (evento 29), alegou que a autora não comprovou ter incorrido em vício do consentimento no momento da assinatura da compra e eventual dano deve ser perseguido contra a empresa que negociou o produto.

Depois de entender que, na hipótese, inexiste o dever de indenizar, ante a ausência de dano anímico, e mesmo porque 'aborrecimentos triviais não induzem à indenização', clamou pela improcedência dos pedidos formulados.

Redarguidas as defesas (evento 37), os autos vieram conclusos".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Claudete Cardoso Nunes em desfavor de Assegurant Seguradora S.A. e Benoit Eletrodomésticos Ltda.

Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e em verba honorária, esta que arbitro em 10% sobre o valor indenizatório almejado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, dado a condição de beneficiário da justiça gratuita, fica sobrestada a cobranças destas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC".

Inconformada com o teor da sentença, a autora interpôs apelação (ev. 30 do primeiro grau).

Argumentou que "em face de todos os transtornos e constrangimentos passados pela Apelante, que sempre honrou com seus compromissos em favor das Apeladas e, cumpriu com todas as suas finalidades em seu exercício de consumidor, conclui-se que a sentença resta equivocada ao julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais, devendo esta ser reformada" (ev. 30, fl. 3, do primeiro grau).

Defendeu que "no vertente caso, a indenização por danos morais é IN RE IPSA, presumida de direito, devendo seu quantum atender não só ao dano...

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