Acórdão Nº 0301518-97.2015.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0301518-97.2015.8.24.0125
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301518-97.2015.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: PASSO MANSO SERVICOS DE COBRANCAS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA

RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, Dellan Cobranças Ltda. (hoje Passo Manso Serviços de Cobrança Ltda.) ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face do Município de Itapema.

Narrou que diante da 3ª Alteração Contratual, os sócios, em realização de capital, transferiram a propriedade de 10 (dez) imóveis à empresa autora.

Ocorre que ao requerer junto à Fazenda Pública a certidão de imunidade do ITBI, conforme previsão do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e arts. 36, I, e 37 do Código Tributário Nacional, foi surpreendida com a decisão da municipalidade que considerou que houve integralização apenas parcial, com incidência do ITBI sobre a diferença entre o importe atribuído pelos sócios aos bens imóveis e o valor venal destes, o que é refutado pela parte autora, à consideração de que a interpretação conferida pelo Fisco municipal, que restringe a incidência da imunidade ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, excluindo o excedente, é contrária às disposições constitucional e legal sobre a temática da imunidade do ITBI.

Assim, requereu, inclusive em tutela antecipada, compelir o réu a não "exigir o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI, e [para que] forneça a certidão de imunidade/exoneração competente a possibilitar a averbação da operação imobiliária de incorporação realizada no Ofício de Registro de Imóveis" (Evento 1, PET1 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 13 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral (Evento 48 - 1G).

Descontente, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da inicial, argumentando, em síntese, que a exigência do ITBI sobre a diferença entre o montante integralizado a título de capital social e o valor venal do imóvel é inconstitucional, porquanto afronta a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e confere interpretação equivocada ao Código Tributário Nacional, pois confunde o fato gerador do tributo com o quantum da transação.

Pretende, assim, o provimento do recurso, a fim de garantir "a imunidade absoluta à cobrança do ITBI em transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital"; ou, sucessivamente, declarar a nulidade da exigência efetuada pelo Fisco de Itapema em desfavor da Apelante, por desrespeitar expressa disposição do CTN/66". Ao fecho, prequestiona o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; o art. 138, VIII e § 2º da Lei Complementar Municipal n. 38/2011; e o art. 37, §§ 1º a 3º do Código Tributário Nacional (Evento 55 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 59 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A apelação apresenta-se tempestiva, a recorrente promoveu o recolhimento do preparo e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.

2. Conforme pontuado, aduz a apelante fazer jus à imunidade tributária alusiva ao ITBI na integralização dos bens imóveis ao capital social, na exata dimensão - expressão econômica - do valor atribuído aos bens para a composição societária, sendo inconstitucional a pretensão da Fazenda Pública de fazer incidir o imposto sobre a diferença resultante do montante integralizado e o valor venal dos imóveis.

Razão, todavia, não lhe socorre, porquanto recentemente foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que restou fixada a tese de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema n. 796).

O acórdão paradigma restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL...

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