Acórdão Nº 0301520-36.2018.8.24.0069 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0301520-36.2018.8.24.0069
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301520-36.2018.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ELIZIANE SOUZA COSTA (AUTOR) APELADO: ROGERIO FEQUER (RÉU) APELADO: 1 TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TITULOS DE AMERICANA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela Provisória e Pedido de Dano Moral", ajuizada pela ora apelante.

No evento 30 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Eliziane Souza Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de Rogerio Fequer e Primeiro Tabelião De Notas e Protestos de Letras e Títulos de Americana (João Batista de Souza). Narrou ter contratado junto ao 1º réu o serviço de fotografia quando residia em Americana/SP, no ano de 2008, sendo ajustado que o pagamento se daria por ocasião da entrega das fotos. Aduziu ter se mudado para esta Comarca e comunicado ao 1º réu, contudo, este nunca entregou as fotografias que foram tiradas, tão pouco enviou boleto para pagamento. Asseverou que, no final de 2017, foi surpreendida com a notícia de que o título foi protestado junto ao 2º réu pelo 1º réu, em 17.09.14, sendo que apenas em 17.08.18 conseguiu a respectiva certidão. Asseverou que o título protestado é uma nota promissória cujo vencimento era em 15.08.09, de modo que, quando do protesto, já estava prescrita. Salientou que ambos os réus devem ser responsabilizados pelo protesto indevido em razão não apenas da ausência de recebimento dos produtos e do boleto para pagamento, mas também porque o título se encontrava prescrito. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a exclusão do apontamento indevido e, ao final, confirmada a medida e declarada a inexistência do débito, bem como condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Na decisão do Ev. 04 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e deferida a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: "(...). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória e determino a suspensão dos efeitos do protesto do título indicado na certidão da pág. 22, até o julgamento final da lide. Oficie-se ao tabelionato competente para cumprimento da ordem. ".

Certidão no Ev. 21 acerca da ausência de apresentação de resposta pelo 1º réu, a despeito de citado."

O dispositivo do comando, publicado em dezembro de 2020, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do 1º réu, Rogerio Fequer, para declarar a inexigibilidade da dívida indicada na certidão do Ev 01, INF 07 e tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...

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