Acórdão Nº 0301520-59.2015.8.24.0063 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022
Número do processo | 0301520-59.2015.8.24.0063 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301520-59.2015.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
APELANTE: REGINALDO CASSAO DE ANDRADE (EXEQUENTE) APELADO: BRENO ANDRIGO GIL MELO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução ao argumento da nota promissória não conter o local da sua emissão.
No apelo o recorrente argumenta a nulidade da decisão por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; ademais, afirma constar no título o local do pagamento, podendo a nota ser preenchida pelo credor, mesmo após a propositura da ação.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece provido.
Não há decisão surpresa. A matéria foi agitada pelo próprio credor na petição do evento 51, pedindo, inclusive, para complementar a nota promissória. Assim, houve manifestação sobre os requisitos da cártula, não acolhendo o juízo, contudo, a solução apontada pelo credor.
A análise da nota promissória do evento 1, inf 7 evidencia que lá consta como local de emissão a Praça João Ribeiro, 176, apto 101, exatamente o endereço do devedor, no caso, localizado em São Joaquim, sendo ele regularmente lá citado (vide evento 25, mandado 47).
A Desembargadora Rejane Andersen teve a oportunidade de assentar em caso semelhante:
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Diante da exceção prevista pelo art. 76, verifica-se que, ainda que não tenha sido redigido no local adequado a praça de pagamento, tal ausência não obsta a possibilidade de executar o título haja vista que o devedor se incumbiu de registrar o local de seu endereço, qual seja o Município de Videira/SC (local do endereço disposto na cártula).
O recurso vem assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE EMISSÃO. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE DESNATURALIZAR O TÍTULO SUB JUDICE. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ART. 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - LUG. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA NÃO ARREDADAS" (TJSC, Apelação n. 0301739-82.2019.8.24.0079, do Tribunal de...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
APELANTE: REGINALDO CASSAO DE ANDRADE (EXEQUENTE) APELADO: BRENO ANDRIGO GIL MELO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução ao argumento da nota promissória não conter o local da sua emissão.
No apelo o recorrente argumenta a nulidade da decisão por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; ademais, afirma constar no título o local do pagamento, podendo a nota ser preenchida pelo credor, mesmo após a propositura da ação.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece provido.
Não há decisão surpresa. A matéria foi agitada pelo próprio credor na petição do evento 51, pedindo, inclusive, para complementar a nota promissória. Assim, houve manifestação sobre os requisitos da cártula, não acolhendo o juízo, contudo, a solução apontada pelo credor.
A análise da nota promissória do evento 1, inf 7 evidencia que lá consta como local de emissão a Praça João Ribeiro, 176, apto 101, exatamente o endereço do devedor, no caso, localizado em São Joaquim, sendo ele regularmente lá citado (vide evento 25, mandado 47).
A Desembargadora Rejane Andersen teve a oportunidade de assentar em caso semelhante:
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Diante da exceção prevista pelo art. 76, verifica-se que, ainda que não tenha sido redigido no local adequado a praça de pagamento, tal ausência não obsta a possibilidade de executar o título haja vista que o devedor se incumbiu de registrar o local de seu endereço, qual seja o Município de Videira/SC (local do endereço disposto na cártula).
O recurso vem assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DE EMISSÃO. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE DESNATURALIZAR O TÍTULO SUB JUDICE. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ART. 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - LUG. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA NÃO ARREDADAS" (TJSC, Apelação n. 0301739-82.2019.8.24.0079, do Tribunal de...
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