Acórdão Nº 0301523-77.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021
Número do processo | 0301523-77.2018.8.24.0008 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301523-77.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301523-77.2018.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
APELANTE: FREDOLIN ODIMAR WUDTKE (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SC040531) ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682)
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (Evento 71 - SENT1), verbis:
"FREDOLIN ODIMAR WUDTKE ajuizou(aram) demanda em face de [GENERALI BRASIL SEGUROS S/A], objetivando complementar o valor da indenização prevista em apólice de seguro para invalidez permanente.
A companhia seguradora, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, na medida em que já efetuou o pagamento da indenização devida.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Orlando Luiz Zanon Júnior, julgando a demanda nos seguintes termos (Evento 71 - SENT1):
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento em favor do(s) autor(es) do valor de R$ 4.476,38, devidamente corrigido pelos índices da fundamentação desde a data da celebração do contrato até o dia da interpelação extrajudicial, a partir de quando incide isoladamente a Taxa Selic.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC."
Inconformada, a seguradora requerida opôs Embargos de Declaração (Evento 77 - EMBDECL1), sustentando erro material no decisum.
O requerente igualmente opôs Embargos de Declaração (Evento 84 - EMBDECL1), asseverando, por sua vez, omissão e contradição.
O Magistrado singular respondeu, dando provimento aos Aclaratórios opostos pela seguradora, alterando a Sentença no seguinte ponto:
"Quanto aos embargos de declaração de evento 77, estes merecem ser providos.
Outrossim, primeiro, retifico o relatório, para que a parte passiva conteste como GENERALI BRASIL SEGUROS S A, não seguradora líder do consórcio DPVAT.
E, segundo, cabe determinar que os juros de mora incidam a partir do dia da citação da parte passiva (06.06.2018, evento 11).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada apresenta erro material, porquanto fixou data incorreta para o início da contagem dos juros moratórios.
Segundo o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 397 e 772 do CC, a contagem se inicia na data da citação da seguradora.
Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, 'a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual' (STJ, AgInt no REsp 1809185 / ES, Ricardo Villas Bôas Cueva, 19.10.2020).
Outrossim, a sentença merece ser modificada no ponto, observando o acréscimo dessa interpretação, com superação do dispositivo nesse particular. Assim, aplica-se o INPC/IBGE desde a data da celebração do ajuste até o dia da citação, a partir de quando passar a incidir isoladamente a Taxa Selic."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o requerente interpôs Recurso de Apelação (Evento 106 - APELAÇÃO1), sustentando o caráter permanente de suas lesões, reconhecido em perícia judicial. Aduz não ter a seguradora apresentado o certificado individual do seguro, não havendo consequentemente comprovação acerca do capital segurado contratado. Argumenta sobre a falha no direito à informação, pelo que deve a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado. Assevera não ter conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, bem como de que a indenização seria paga de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela reforma da Sentença a fim de a seguradora requerida ser condenada ao pagamento integral do capital segurado contratado, condenando-a igualmente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões pela parte requerida (Evento 113 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
APELANTE: FREDOLIN ODIMAR WUDTKE (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SC040531) ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682)
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (Evento 71 - SENT1), verbis:
"FREDOLIN ODIMAR WUDTKE ajuizou(aram) demanda em face de [GENERALI BRASIL SEGUROS S/A], objetivando complementar o valor da indenização prevista em apólice de seguro para invalidez permanente.
A companhia seguradora, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, na medida em que já efetuou o pagamento da indenização devida.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Orlando Luiz Zanon Júnior, julgando a demanda nos seguintes termos (Evento 71 - SENT1):
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento em favor do(s) autor(es) do valor de R$ 4.476,38, devidamente corrigido pelos índices da fundamentação desde a data da celebração do contrato até o dia da interpelação extrajudicial, a partir de quando incide isoladamente a Taxa Selic.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC."
Inconformada, a seguradora requerida opôs Embargos de Declaração (Evento 77 - EMBDECL1), sustentando erro material no decisum.
O requerente igualmente opôs Embargos de Declaração (Evento 84 - EMBDECL1), asseverando, por sua vez, omissão e contradição.
O Magistrado singular respondeu, dando provimento aos Aclaratórios opostos pela seguradora, alterando a Sentença no seguinte ponto:
"Quanto aos embargos de declaração de evento 77, estes merecem ser providos.
Outrossim, primeiro, retifico o relatório, para que a parte passiva conteste como GENERALI BRASIL SEGUROS S A, não seguradora líder do consórcio DPVAT.
E, segundo, cabe determinar que os juros de mora incidam a partir do dia da citação da parte passiva (06.06.2018, evento 11).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada apresenta erro material, porquanto fixou data incorreta para o início da contagem dos juros moratórios.
Segundo o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 397 e 772 do CC, a contagem se inicia na data da citação da seguradora.
Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, 'a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual' (STJ, AgInt no REsp 1809185 / ES, Ricardo Villas Bôas Cueva, 19.10.2020).
Outrossim, a sentença merece ser modificada no ponto, observando o acréscimo dessa interpretação, com superação do dispositivo nesse particular. Assim, aplica-se o INPC/IBGE desde a data da celebração do ajuste até o dia da citação, a partir de quando passar a incidir isoladamente a Taxa Selic."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o requerente interpôs Recurso de Apelação (Evento 106 - APELAÇÃO1), sustentando o caráter permanente de suas lesões, reconhecido em perícia judicial. Aduz não ter a seguradora apresentado o certificado individual do seguro, não havendo consequentemente comprovação acerca do capital segurado contratado. Argumenta sobre a falha no direito à informação, pelo que deve a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado. Assevera não ter conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, bem como de que a indenização seria paga de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela reforma da Sentença a fim de a seguradora requerida ser condenada ao pagamento integral do capital segurado contratado, condenando-a igualmente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões pela parte requerida (Evento 113 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos...
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