Acórdão Nº 0301525-57.2017.8.24.0113 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-11-2018

Número do processo0301525-57.2017.8.24.0113
Data05 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCamboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Recurso Inominado n. 0301525-57.2017.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS.

1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20910/32.

2) MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CRFB). REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIXADOS NO JULGAMENTO DO RE 658026 PELO STF (TEMA 612) NÃO PREENCHIDOS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES QUE DESNATURAM O INSTITUTO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA.

3) DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSIÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8036/90. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO, COM REPERCUSSÃO GERAL, DOS RE 596478 (TEMA 191), 705140 (TEMA 308) E 765320 (TEMA 916).

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301525-57.2017.8.24.0113, da comarca de Camboriú 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Município de Camboriú,e Recorrido Evania Aparecida Vicente:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas. Honorários pelo recorrente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as juízas Andréia Régis Vaz e Clarice Ana Lanzarini.

Itajaí, 5 de novembro de 2018.



Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


VOTO

Relatório dispensado.

Insurge-se o recorrente em face da sentença de fls. 183-187, que declarou nulos os contratos temporários mantidos entre as partes entre 2010 a 2014 e condenou a municipalidade, ora recorrente, ao pagamento do FGTS relativo ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

De início, entendo que agiu com acerto o juiz de primeiro grau, pelo que mantenho por seus próprios fundamentos a sentença, valendo a súmula do julgamento como acórdão, consoante previsão expressa dos arts. 46 da Lei n.º 9099/95 e 63, § 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

D'outro lado, considerando que algumas das matérias trazidas em recurso não foram tratadas de forma pontual na sentença, diante do silêncio do réu quando foi citado, acrescento à fundamentação da sentença a rejeição expressa dos demais argumentos tecidos pelo recorrente.

É que, quanto à pretensão de aplicação do art. 150 do CC, impossível concluir pelo dolo recíproco se não há qualquer evidência de má-fé por parte do autor; do contrário, o que se extrai é que o caso não passa de mera irregularidade de contratação temporária, sem prova de que tenha havido conluio entre a administração pública e o contratado visando obter qualquer tipo de vantagem indevida.

Vale ressaltar que o dolo é a prática consciente de ato que inequivocamente é contrário ao ordenamento jurídico, o que não é possível afirmar, com a certeza que o caso requer, tenha ocorrido no caso concreto, até porque a boa-fé se presume e não o contrário.

Além disso, o recorrente alega, "no mérito, e não em preliminar, que o pedido de pagamento do FGTS é impossível juridicamente", aduzindo que a contratação desenvolveu-se de forma regular, pelo regime estatutário, e que por isso são inaplicáveis as disposições da CLT. Ainda, argumenta que é impossível a modificação do regime estatutário para celetista, mesmo na hipótese de reconhecimento da nulidade do contrato temporário.

Contudo, totalmente descabidas as alegações do recorrente, uma vez que a sentença em momento algum reconheceu a existência de vínculo de natureza celetista entre as partes ou aplicou alguma norma prevista unicamente na CLT.

O entendimento da sentença, mantido incólume neste grau recursal, é pela aplicação do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, que prevê penalidade pelo comportamento do ente público que efetua contratação de pessoal sem prévia exigência de concurso público (no caso, mais especificamente, com infringência ao art. 37, IX, da CRFB).

Não há, como se vê, nem modificação do regime estatutário para celetista, tampouco aplicação de regramento próprio da CLT, caindo por terra todas as alegações do recorrente neste sentido.

No que toca à aventada violação aos princípios da legalidade e da autonomia municipal, melhor sorte, mais uma vez, não socorre o recorrente, porque a sujeição ao regime jurídico-administrativo estatutário, ainda que não dê ensejo à aplicação da CLT, não afasta a imposição do art. 19-A da Lei n.º 8036/90.

Veja-se que não se trata de impor ao ente público o pagamento de FGTS aos seus servidores sem que haja previsão no estatuto, mas de obrigação que decorre da contratação irregular, ao arrepio da lei, feita pelo Poder Público, com flagrante violação ao princípio da inafastabilidade do concurso público, situação que merece reprovação.

No mais, destaco que a matéria já restou pacificada pelo STF em julgamentos que tiveram repercussão geral reconhecida.

Colhem-se da jurisprudência do STF, sobre o art. 19-A da Lei n.º 8036/90, os temas 191, 308 e 916, que bem se amoldam a este caso concreto:

"ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (RE n.º 596478, Min. Ellen Gracie, tema 191).


"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido" (RE n.º 705140, Min. Teori Zavascki, tema 308).


"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO....

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