Acórdão Nº 0301526-50.2017.8.24.0078 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0301526-50.2017.8.24.0078
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301526-50.2017.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELANTE: LUAN MAFFIOLETTI (RÉU) ADVOGADO: BRUNA OLIVIER (OAB SC049991) ADVOGADO: MORGANA JENOVENCIO (OAB SC045468) APELADO: LOURDES PEREIRA LUCIANO (AUTOR) ADVOGADO: JOANNA JORGE HOLTHAUSEN (OAB SC044282)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Lourdes Pereira Luciano, devidamente qualificada, ajuizou a presente "Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito" em face de Luan Maffioletti, igualmente qualificado, aduzindo ser mãe de Júnior Luciano, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2017.

Relata que, na data supracitada, a vítima conduzia sua motocicleta de placa MDQ-2174, quando próximo ao km 345, na SC 108, teve sua trajetória interrompida pelo veículo Nissan Frontier, placa IPK-0210, conduzido pelo requerido, que seguia em sentido contrário e estava efetuando uma ultrapassagem, dando causa ao acidente.

Sustenta que diante da perda do ente querido, à época com 21 (vinte e um) anos de idade, sofreu lesões materiais e morais, o que justifica o pleito de indenização.

À par destes fatos, requereu a condenação do réu ao ressarcimento das despesas com o funeral e conserto da motocicleta, no valor total de R$ 8.014,00 (oito mil e quatorze reais), bem como indenização por danos morais e pensão mensal.

Valorou a causa e juntou os documentos de pp. 22-47.

Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção às pp. 64-96. Em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda; falta de interesse processual da autora; inépcia da inicial por ausência de pedido determinado; suspensão do processo até conclusão do inquérito ou de eventual ação penal e impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora.

No mérito, impugnou os fatos descritos na exordial, explicando que no momento da colisão era o filho da autora que estava na contramão de direção realizando manobra de ultrapassagem. Asseverou, ainda, inexistir provas a corroborar a alegação de que estava dirigindo sob efeito de bebida alcoólica. Assim, entendendo pela existência de prova contrária aos fatos apresentados na exordial, denotando culpa do filho da autora, afirmou que não há qualquer dever de indenizar. Além disso, aduziu que a autora não comprovou que dependia economicamente do seu falecido filho, motivo pelo qual é incabível o requerimento de pensão. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Em reconvenção, pleiteou a condenação da reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como danos materiais relativo ao valor pago por honorários contratuais (R$ 5.000,00).

Houve réplica e manifestação à reconvenção (pp. 114-166).

A decisão de p. 295 deferiu a denunciação à lide da Associação dos Amigos de Santa Catarina (AASC), que contestou o feito às pp. 300-309, reiterando todas as alegações apresentadas por seu associado, no sentido de que a culpa pelo acidente se deu de forma exclusiva pelo filho da requerente, não fazendo jus a indenização. Sustentou, ainda, estar isenta de qualquer responsabilidade, nos termos previstos no art. 13 parágrafo 12, do seu regimento interno. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

A autora apresentou manifestação às pp. 331-340.

Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerido, ouvidas duas testemunhas em comum, duas testemunhas da autora e três testemunhas do réu.

Apesar de devidamente intimadas (p. 468), as partes deixaram de apresentar alegações finais (pp. 519).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 116, SENT232):

Ante o exposto:

1 - JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I , do CPC, os pedidos iniciais formulados por Lourdes Pereira Luciano para, via de consequência:

a) CONDENAR o requerido Luan Maffioletti ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Essa verba indenizatória deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento lesivo (data do acidente) até a data do efetivo pagamento, e correção monetária a partir desta data (Súmulas 54 e 362 do STJ);

b) CONDENAR o requerido Luan Maffioleti ao pagamento de pensão mensal à autora na forma e no valor fixado na fundamentação;

c) CONDENAR o requerido Luan Maffioleti ao pagamento de danos materiais suportados pela autora em razão do acidente em questão, nestes compreendidos: c.1) R$ 4.464,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), com o conserto da motocicleta, devidamente corrigido a partir da emissão do orçamento acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c.2) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente a despesas com o funeral da vítima, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (data do acidente).

Ordeno a constituição de capital pelo réu.

Por fim, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Saliento, contudo, que a exigibilidade destas verbas estão suspensas por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

2 - JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na denunciação da lide ofertada por Luan Maffioletti em face de Associação dos Amigos de Santa Catarina (AASC) para CONDENAR a litisdenunciada ao pagamento da quantia pelos dano materiais a que foi condenado o litisdenunciante, observado os limites contidos no certificado de proteção veicular (pp. 99 e 311-327), devidamente corrigida.

Condeno ainda, a litisdenunciada ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciação e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15%(quinze por cento) da condenação em favor do procurador do denunciante, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

3 - JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na reconvenção por Luan Maffioletti em face de Lourdes Pereira Luciano.

Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o manto da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).

Os embargos de declaração (evento 121, EMBDECL236) opostos por Associação dos Amigos de Santa Catarina (AASC) foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, nos seguintes termos (evento 129, SENT247):

ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração apenas corrigir o erro material existente na decisão sub judice.

Assim, onde se lê: "O autor, quando ouvido em juízo, afirmou que não se recorda dos fatos [...]" (p. 257), leia-se "O requerido Luan Maffioletti, quando ouvido em juízo, afirmou que não se recorda dos fatos [...]", permanecendo no mais a sentença tal como foi lançada.

Irresignada, a parte ré apelou (evento 126, APELAÇÃO243). Nas suas razões, sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e de reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para as alegações finais. No mérito, alegou que: 1) as provas testemunhais corroboram para sua versão dos fatos; 2) o laudo pericial não foi completo em sua análise; 3) o valor dos danos morais é exorbitante; e 4) a vítima fatal não contribuía para o sustento do lar, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de pensão alimentícia.

Igualmente inconformada, a litisdenunciada interpôs recurso de apelação cível (evento 128, APELAÇÃO245) repisando os argumentos lançados em sua peça contestatória. Dessa forma, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, alegou a ausência de culpa de seu associado e pleiteou a suspensão do feito até conclusão do inquérito ou de eventual ação penal. Subsidiariamente, postulou a minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo.

As contrarrazões foram apresentadas (evento 144, CONTRAZAP1, evento 145, CONTRAZAP1 e evento 147, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Justiça gratuita

Busca a parte ré a concessão da gratuidade da justiça.

Ocorre que a benesse já lhe foi deferida em primeiro grau (evento 47, DEC74). Considerando que os benefícios da justiça gratuita são válidos durante toda tramitação da causa, desde que, por óbvio, não revogada, deixo de analisar o recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

Neste sentido, colhe-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM QUE ABRANGE A ESFERA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005064-22.2011.8.24.0079, de Videira, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).

E ainda:

Tendo sido deferidas as benesses da gratuidade da Justiça por ocasião do recebimento da inicial, não há falar em necessidade de nova concessão por ocasião de cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, porquanto apenas nova fase do mesmo processo, desmerecendo conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido formulado em tal sentido em sede de apelação. (AC n. 2014.025040-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 3-7-2014).

Nesta seara, o recurso da parte ré deve ser parcialmente conhecido.

Desse modo...

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