Acórdão Nº 0301526-74.2015.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0301526-74.2015.8.24.0028
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301526-74.2015.8.24.0028, de Içara

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER SUA LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. AUTOR QUE ALEGA SER CESSIONÁRIO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO SÓCIO DA VENDEDORA, JÁ FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE CESSÃO NÃO RESPEITOU A FORMA PRESCRITA EM LEI. POSTERIOR COMPARECIMENTO DOS HERDEIROS EM JUÍZO, COM A FORMALIZAÇÃO DO COMPETENTE TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FATO QUE DEVE SER TOMADO EM CONSIDERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE REPERCUTIRÁ NA ESFERA JURÍDICA DO APELANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELADO QUE, EM SUAS CONTRARRAZÕES, DEFENDE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.

MÉRITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O REQUERIDO E TERCEIRA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPRADOR RÉU, NA QUALIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS DE CONFIANÇA DO SÓCIO DA EMPRESA VENDEDORA, RECEBIA CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO PARA POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS. TESE DE QUE, APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO DA IMOBILIÁRIA, TERIA O REQUERIDO SE UTILIZADO DE UM DOS CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO PARA FRAUDAR A VENDA DE UMA QUADRA COMPOSTA DE DOZE LOTES PARA SI. DEMANDA JULGADA EM CONJUNTO COM OUTRAS DUAS AÇÕES (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE). ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROVAR A TESE INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU RECEBIA E MANTINHA CONSIGO CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO. DIVERGÊNCIAS E CONTRADIÇÕES ENTRE AS PROVAS QUANTO À INÉRCIA DO REQUERIDO EM AJUIZAR OUTRAS DEMANDAS E DEMAIS QUESTÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MACULAR O INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO AUTOR, ANTE SUA DERROTA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM PROL DO PATRONO DO REQUERIDO, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301526-74.2015.8.24.0028, da 1ª Vara da comarca de Içara, em que é Apelante Andler Bonetti Zanette e Apelado Osni Mafioletti:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, e, com base no art. 1013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Andler Bonetti Zanette ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n. 0301526-74.2015.8.24.0028, em face de Osni Mafioletti, perante a 1ª Vara da comarca de Içara.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fernando de Medeiros Ritter (pp. 221-223):

Andler Bonetti Zanetti, devidamente qualificado, aforou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico" contra Osni L. Mafiolete, também qualificado, alegando, em síntese, que na qualidade de cessionário e maior credor do espólio de Sylvio Bittencourt vem requerer a declaração de nulidade do contrato de compra e venda dos lotes 1 a 12 da Quadra 12 do Loteamento Vila Suíça firmado entre Campestre Iate Clube e o réu, pois este teria preenchido documentos assinados em branco pelo de cujus após o seu falecimento, forjando a negociação. Pleiteou a procedência do pedido e instruiu a inicial com os documentos de fls. 24/169.

Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, aduziu, em suma, ser o contrato guerreado plenamente válido pois foi firmado com o próprio Sylvio Bittencourt. Ademais, a negociação foi confirmada pela viúva, sendo verdadeira a transação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela improcedência da demanda. Juntou ao feito os documentos de fls. 191/200.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor na custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, inciso III, do mesmo Estatuto Processual.

P. R. I.

(p. 223)

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (pp. 227-248), defendendo, em suma, que: a) por ser o maior credor do Espólio de Sylvio Bittencourt e cessionário dos direitos sucessórios, propôs a presente ação com o escopo de invalidar o contrato de compra e venda e o recibo juntados pelo Apelado nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 0006814-81.2012.8.24.0028, por meio da qual o Recorrido tenta adquirir, indevidamente, doze lotes integrantes do Espólio de Sylvio Bittencourt; b) o magistrado de origem reconheceu sua ilegitimidade ativa ao argumento de que o contrato de cessão de direitos não produz efeitos; c) a cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácia, há que ser formalizada por escritura pública ou por termo nos próprios autos de inventário ou arrolamento; d) na hipótese, foram ajuizadas duas ações de obrigação de fazer, cada qual contra uma das duas cedentes, ambas com o escopo de perfectibilizar a vontade das cedentes, determinando que assinem o termo nos autos do inventário n. 0000605-53.1999.8.24.0028, sob pena de suprimento judicial; e) nenhuma das duas ações transitou em julgado, razão pela qual não se mostra razoável a extinção do processo por ilegitimidade ativa com base exclusivamente em cessões que ainda não foram devidamente declaradas inaptas a produzir efeitos; f) além disso, o Apelante, desde 2008, é o maior credor do Espólio de Sylvio Bittencourt, circunstância que já lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda; g) diante disso, imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa do Apelante; h) com base na teoria da causa madura, deve ser apreciado, desde logo, o mérito da demanda, vez que apta a julgamento; i) tanto na ação de adjudicação compulsória n. 0006814-81.2012.8.24.0028 quanto na ação de reintegração de posse n. 0300756-18.2014.8.24.0028, ambas ajuizadas pelo Apelado, já foram produzidas inúmeras provas acerca da inexistência do negócio jurídico; j) o contrato de compra e venda e o recibo que o Apelado juntou nos autos da ação adjudicatória n. 0006814-81.2012.8.24.0028 foram forjados, sendo certo que não existiu negócio jurídico entre o Recorrido e Sylvio Bittencourt no ano de 1996; k) na inicial da ação de adjudicação, o ora Apelado afirmou que pagou o valor à vista, enquanto na audiência de instrução e julgamento modificou sua versão para afirmar que não havia comprado à vista, mas que os lotes seriam uma forma de pagamento das verbas trabalhistas a que tinha direito; l) ainda no depoimento prestado na ação de adjudicação compulsória, o Apelado afirmou que teria assinado o contrato de compra e venda pouco tempo após seu preenchimento por Sylvio Bittencourt, enquanto no depoimento prestado na ação de reintegração de posse afirmou que assinou juntamente com Sylvio Bittencourt, na mesma data; m) a certidão emitida pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Criciúma/SC indica que o Apelado assinou o contrato tão somente em 4-6-2012, mais de dezesseis anos depois de supostamente firmado; n) ainda de acordo com o Apelado, a Sra. Maria Cristina Borges, viúva de Sylvio Bittencourt, teria declarado, em 2014, como verdadeira a compra e venda firmada; entretanto, a própria Sra. Maria Cristina Borges, em janeiro de 2012, figurou como testemunha em contrato de compra e venda firmado pelo ora Apelante, tendo por objeto um dos terrenos da quadra 12, ora discutida; o) ainda em 2013, na qualidade de representante de um de seus filhos, a Sra. Maria Cristina Borges manifestou-se pela inclusão da quadra 12 ao Espólio de Sylvio Bittencourt; p) o Apelado, para conferir veracidade ao contrato de compra e venda, tentou demonstrar que desde 1996, data da suposta compra, exerce atos possessórios sobre a quadra 12, manobra que foi rechaçada por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de reintegração de posse; q) o Apelado, ao longo de todos esses anos, desde 1996 até 2012, jamais deu conhecimento ao Condomínio Vila Suíça de que a quadra 12 seria de sua propriedade; r) aliado a isso, tem-se que, no ano de 2006, o Apelado ingressou com ação de adjudicação compulsória tendo por objeto um terreno localizado na quadra 11 do mesmo condomínio, demanda que foi julgada a revelia, vez que a inventariante à época, Sra. Maria Cristina Borges, não apresentou resposta; s) soa estranho que o Apelado não tenha pleiteado a adjudicação também da quadra 12 naquela demanda ajuizada no ano de 2006; t) o recibo acostado em conjunto com o contrato de compra e venda sequer possui valor, apesar de defender o Apelado, em seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT