Acórdão Nº 0301527-53.2017.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0301527-53.2017.8.24.0072
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301527-53.2017.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: SANDROFER ESPINDULA (AUTOR) ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO: JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)


RELATÓRIO


GUILHERME FELIPE CAPELARI VIEIRA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao argumento de que, em 31/7/2015, foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe ocasionou sequelas que resultaram na sua invalidez permanente.
Sustentou que ao entrar em contato com a seguradora ré visando o pagamento da indenização através da via administrativa, esta realizou o pagamento, tão somente, da quantia de R$ 945,00, valor este que estaria muito abaixo do devido, razão pela qual ajuizou a presente ação visando o recebimento do valor da indenização referente à sua incapacidade, além do benefício da justiça gratuita.
Ao evento 3, deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 16) aduzindo a inexistência de nexo causalidade e que o pagamento realizado na esfera administrativa se deu de acordo com a legislação correlata. Teceu comentários acerca dos consectários legais e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica ao evento 20.
Ao evento 24, designada a realização de prova pericial, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 30.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 32) nos seguintes termos:
Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandrofer Espindula em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para: A). Declarar que o grau de invalidez que acometeu a parte requerente é superior aquele apurado na via administrativa e, como consequência, conforme amplamente exposto, seguindo os parâmetros legais, reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento de R$1.012,50 à título de indenização pelo seguro DPVAT, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente até a data do pagamento administrativo; B). Condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o valor pago pela via administrativa (R$945,00) e aquele efetivamente devido, conforme parâmetros de atualização estabelecidos pelo presente decisum; C). O montante apurado a título de condenação (diferença entre o valor pago na via administrativa e o devido, nos termos do item B) deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento administrativo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A liquidação ocorrerá por meros cálculos aritméticos, devendo a parte requerente, querendo, apresentar planilha descritiva do valor devido para dar início ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Na hipótese de sobrevir o pagamento voluntário da condenação, determino desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, a intimação da parte requerente, por seus procuradores, para manifestação, em 10 (dez) dias. Então, tornem os autos conclusos para análise em gabinete.
Opostos embargos de declaração (evento 37) estes foram rejeitados na decisão de evento 53.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 61) aduzindo a inexistência de nexo causal e a ausência de atraso no pagamento administrativo.
Contrarrazões ao evento 66.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Indenização securitária
Trato de recurso de apelação interposto pela ré em face da sentença que julgou...

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