Acórdão Nº 0301529-85.2017.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0301529-85.2017.8.24.0019
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301529-85.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: DELMAR SCHMITZ (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Concórdia, Delmar Schmitz ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica no quadril e nos membros inferiores; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 05.09.2016; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Autor e réu apelaram.

O autor apelou sustentando que, além de o nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada ter sido satisfatoriamente demonstrado nos autos, a perícia atestou categoricamente que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa.

Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.



VOTO

Recurso do autor

O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

O art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:

"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.

"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).

IRINEU ANTONIO PEDROTTI, acerca do assunto, leciona:

"A incapacidade que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, ou de doença profissional ou do trabalho. Pode ser incapacidade física ou material. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária será preciso comprovar a incapacidade física total, a impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho e o nexo etiológico ou causal.

"A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." (Acidentes do Trabalho, 3. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 1998, p. 337).

Alega o autor que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica no quadril e nos membros inferiores e não tem condição de retornar às suas atividades habituais, pois está com sua capacidade laborativa reduzida, o que teria sido atestado pelo próprio perito nomeado, razão pela qual requer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.

Embora o apelante seja portador de moléstia incapacitante, a perícia realizada pelo Médico Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, Dr. Gerson Luiz Weissheimer, foi taxativa ao concluir que ele não apresenta nenhuma doença ligada ao trabalho desempenhado.

No laudo o Perito médico nomeado pelo Juízo respondeu que: "Agricultor em regime de economia familiar e aposentado por idade desde janeiro desse ano. Realizou prótese total do quadril esquerdo em 07/02/2013 e radiografia da bacia e articulação coxofemoral esquerda de 03/10/2018, mostra proeminência da cabeça/colo femoral, achado que pode estar relacionado a impacto"; que "Considerando os elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas e de acordo com definidores clássicos da incapacidade laborativa, que são alterações mórbidas; exigências profissionais...

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