Acórdão Nº 0301532-91.2014.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0301532-91.2014.8.24.0036
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301532-91.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

ALMEJADO PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL, ENTRETANTO, QUE NÃO VERIFICA INVALIDEZ. PRÉVIO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301532-91.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível) em que é Apelante Alef Jonathan Dama e Apelado Tokio Marine Brasil Seguradora S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; honorários recursais nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 10 de março de 2019

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Alef Jonathan Dama ajuizou ação de cobrança em face de Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, ambos já qualificados na inicial.

Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo lesões de natureza grave e, segundo prontuários médicos, foi diagnosticado com "fratura da clavícula e escápula direita associada a trauma de tórax com pneumotórax". Assim, considerando que é beneficiário de seguro de vida, contratado por sua empregadora, requer a condenação da parte ré ao pagamento de 100% do capital segurado; ou alternativamente o pagamento da diferença de valores obtida por meio de pericial judicial. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa, anexou procuração e documentos (fls. 01/50).

Deferidos os requerimentos iniciais (fl. 51), citada, a ré ofereceu contestação, sustentando, em suma, a quitação integral da indenização securitária. Defendeu, ainda, que, em caso de condenação, o pagamento da indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez do autor, os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária será do ajuizamento da ação e, em relação aos honorários sucumbenciais, estes deverão ser limitados ao percentual de 10%. Pugnou pela improcedência da pretensão.

Após a réplica (fls. 160/171), sobreveio decisão judicial saneadora que deferiu a produção de prova técnica (fls. 172/173).

Entregue o laudo pericial (fls. 190/199), as partes puderam dele se manifestar.

Laudo complementar às fls. 228/231.

Alegações finais da parte autora às fls. 243/258 e da parte ré às fls. 259/260.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, sua exigibilidade, na condição do art. 12 da Lei n° 1.060/50, porque beneficiária da gratuidade processual. (fl. 263; grifo no original).

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo que (a) não havendo informação em prol do consumidor, no que tange as mínimas características da apólice e seus termos, a mesma deve ser observada de maneira mais ampla (CDC, art. 47); (b) o dever de informação não restou devidamente cumprido pela Seguradora, pois as cláusulas acerca da divisão do capital, da graduação da invalidez e, menos ainda, da tabela da Susep, sequer foram apresentadas e/ou discutidas com o segurado; (c) o contrato de seguro se enquadra dentre aqueles definidos como contrato de adesão e sendo aplicáveis as normas do CDC na relação que envolve seguradora e cliente, suas cláusulas devem ser analisadas em prol do consumidor; (d) a cláusula que prevê que a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez distorce por completo a indenização a título de incapacidade, em prejuízo do segurado, colocando-o em desvantagem; (e) seria indubitável o direito do Apelante ao recebimento da totalidade do capital segurado a título de invalidez permanente parcial (R$ 14.945,20), descontado o valor já recebido; (f) a atualização do valor da indenização deve se dar desde a época da contratação.

Por fim, requereu fosse dado provimento ao presente, julgando totalmente procedentes os pedidos exordiais.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 293).

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (01-11-2018, fl. 265), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Autor sob a ótica de (i) não ter sido observado o direito de informação que preceitua as relações consumeristas dessa modalidade; (ii) ser devido o pagamento do valor integral do capital segurado; (iii) a atualização monetária do valor indenitário deveria se dar desde a contratação.

Como o litígio versa sobre típica relação de consumo, deve ser submetida aos ditames da Lei n. 8.078/1990, uma vez que as empresas de seguro estão elencadas na expressão fornecedor, modalidade de prestador de serviço, havendo também o consumidor, vejamos:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).

De acordo com os arts. 789 a 802 do Código Civil, o contrato de seguro de vida, apresentado como uma das modalidades de seguro de pessoas, tem por objetivo garantir, mediante o prêmio ajustado, o pagamento de certa quantia em dinheiro.

Porém, vale lembrar ainda que "nem toda cláusula restritiva é abusiva", pois "o reconhecimento de eventual abusividade depende sempre da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, da demonstração, no caso concreto, da existência de situação extrema que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de de proteger o consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0304213-54.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2017).

Ademais, convém esclarecer que a situação como posta não é a mesma já dirimida por esta colenda Sexta Câmara de Direito Civil, para contrato de seguro de vida em grupo, referente aos processos números 0300093-11.2015.8.24.0036, 0600657-02.2014.8.24.0019 e 0300436-95.2014.8.24.0018, em que se considerou que o consumidor não obteve ciência das condições gerais constantes da apólice secutirária no momento da contratação e, por isso, não poderia ser surpreendido com a negativa da cobertura do seguro e prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Seguradora.

É que nos presentes autos a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não prospera.

Isso porque, há nos autos elementos a denotar que o Recorrente obteve conhecimento das mencionadas "Condições Gerais" do ajuste, pois em sua peça exordial menciona:

[...]

Consta das condições gerais do contrato que: quem sofrer debilidade ou perda funcional de um dos membros superiores terá direito a indenização de 70% (setenta por cento) sobre o capital.

Já para perda da função respiratória, não há previsão na tabela.

[...]

Ante o exposto, o fracionamento previsto na tabela das condições gerais não deve ser considerado para fins de cálculo da indenização por dois motivos: a um porque fere os princípios do código de defesa do consumidor que prevê em seu art. 47 que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A dois, porque, anatomicamente, o corpo humano é dividido em cabeça, tronco e membros, sendo inadmissível o fracionamento dos membros (articulações), uma vez que a tabela prevê indenização para o membro e indenização separada para as partes que o compõe - articulações.

[...]

Logo, postula-se alternativamente ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do capital segurado, ou seja, R$ 11.906,84 (...), devendo ser descontados os valores já recebidos, o que perfaz uma diferença de R$ 9.922,37 (nove mil novecentos e vinte e dois...

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