Acórdão Nº 0301533-86.2019.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022
Número do processo | 0301533-86.2019.8.24.0073 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301533-86.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELADO: TOBIAS BRAND (RÉU)
RELATÓRIO
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de TOBIAS BRAND, em razão da autora não ter vinculado o título executivo ou contrato original ao processo eletrônico.
A sentença atacada apresentou o seguinte teor:
Com efeito, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC editou a Circular n. 192/2014, que trata da responsabilidade pela guarda e conservação de títulos de crédito relacionados a processos eletrônicos, e dispõe o seguinte:
[...] é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode ser dispensada, a critério do Magistrado, observados os critérios de conveniência e oportunidade. 8. Não obstante, considerando a cartularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor (grifado).
Por outro lado, atenta à dificuldade de deslocamento das partes ao Fórum, a Comarca de Timbó, no intuito de facilitar ainda mais o aludido procedimento, editou a Portaria Conjunta n. 02/2017, que permitiu às próprias partes a oposição do carimbo mencionado na Circular n. 192/2014 e posterior digitalização do título executivo aos autos. Todavia, a parte requerente, devidamente instada, não vinculou o título executivo extrajudicial físico ao processo eletrônico. Destarte, a falta de atendimento à determinação equivale à inexistência de título executivo e, assim, à nulidade do feito.
[...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerente não vinculou o título executivo extrajudicial ao processo, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (evento 14, SENT31).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumenta ter apresentado o contrato original no prazo concedido. Apresenta os seguintes fundamentos:
Posto isto, em simples análise do processo, é possível perceber que a apelante se mostrou de boa-fé, tendo em vista que juntou aos autos a cédula de credito bancário, conforme determinado pelo juízo "a quo", sendo totalmente descabida a sentença proferida, haja vista que esta é fundamentada sob a alegação de que a apelante permaneceu inerte frente à intimação acima mencionada.
A fim de elucidar o exposto, segue a ordem cronológica: 07/06/2019: DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO; 10/06/2019: PROFERIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; 18/07/2019: CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO; 25/07/2019: DETERMINAÇÃO PARA RETIRAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Ínclitos Julgadores percebam que a apelante não deixou de promover o andamento da demanda, pelo contrário, a mesma demonstrou total interesse no prosseguimento do feito, uma vez que cumpriu a determinação enviando TEMPESTIVAMENTE a cédula de crédito bancário via Correios.
Entretanto, mesmo com a apresentação da cédula, o juízo "a quo" entendeu por extinguir a demanda sem resolução do mérito com base na suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. A r. sentença afirma que houve inércia da apelante, bem como que a cédula não fora anexada aos autos, contudo, é perfeitamente possível verificar que a recorrente cumpriu a determinação, tendo em vista que a mesma fora intimada a retirar o documento do Cartório. A extinção da presente ação representa o apego excessivo à forma, o que afasta de certa forma a efetividade da prestação jurisdicional. A recorrente entende que não foram observados os princípios da cooperação e da primazia do mérito, tendo em vista que a sentença sem resolução do mérito foi proferida sem considerar que o comando judicial foi atendido conforme prazo razoável previsto em nossa legislação vigente. Ante o exposto, não restam dúvidas de que a determinação de fls. 48, foi devidamente cumprida de maneira tempestiva as fls. 53/61, razão pela qual a r. sentença deve ser anulada em sua integralidade, haja vista que não houve ausência de pressuposto processual, tampouco de desenvolvimento processual, devendo os autos serem remetidos para a primeira instância para que seja dado prosseguimento ao feito com o deferimento da medida liminar.
É o breve relato.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos legais e, portanto, deve ser conhecido.
A apelante se insurge contra a sentença de extinção do processo por ausência de vinculação do título ao processo. Aduz a parte apelante que apresentou o contrato ou a cédula no prazo concedido por meio do protocolo...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELADO: TOBIAS BRAND (RÉU)
RELATÓRIO
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de TOBIAS BRAND, em razão da autora não ter vinculado o título executivo ou contrato original ao processo eletrônico.
A sentença atacada apresentou o seguinte teor:
Com efeito, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC editou a Circular n. 192/2014, que trata da responsabilidade pela guarda e conservação de títulos de crédito relacionados a processos eletrônicos, e dispõe o seguinte:
[...] é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode ser dispensada, a critério do Magistrado, observados os critérios de conveniência e oportunidade. 8. Não obstante, considerando a cartularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor (grifado).
Por outro lado, atenta à dificuldade de deslocamento das partes ao Fórum, a Comarca de Timbó, no intuito de facilitar ainda mais o aludido procedimento, editou a Portaria Conjunta n. 02/2017, que permitiu às próprias partes a oposição do carimbo mencionado na Circular n. 192/2014 e posterior digitalização do título executivo aos autos. Todavia, a parte requerente, devidamente instada, não vinculou o título executivo extrajudicial físico ao processo eletrônico. Destarte, a falta de atendimento à determinação equivale à inexistência de título executivo e, assim, à nulidade do feito.
[...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerente não vinculou o título executivo extrajudicial ao processo, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (evento 14, SENT31).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumenta ter apresentado o contrato original no prazo concedido. Apresenta os seguintes fundamentos:
Posto isto, em simples análise do processo, é possível perceber que a apelante se mostrou de boa-fé, tendo em vista que juntou aos autos a cédula de credito bancário, conforme determinado pelo juízo "a quo", sendo totalmente descabida a sentença proferida, haja vista que esta é fundamentada sob a alegação de que a apelante permaneceu inerte frente à intimação acima mencionada.
A fim de elucidar o exposto, segue a ordem cronológica: 07/06/2019: DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO; 10/06/2019: PROFERIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; 18/07/2019: CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO; 25/07/2019: DETERMINAÇÃO PARA RETIRAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Ínclitos Julgadores percebam que a apelante não deixou de promover o andamento da demanda, pelo contrário, a mesma demonstrou total interesse no prosseguimento do feito, uma vez que cumpriu a determinação enviando TEMPESTIVAMENTE a cédula de crédito bancário via Correios.
Entretanto, mesmo com a apresentação da cédula, o juízo "a quo" entendeu por extinguir a demanda sem resolução do mérito com base na suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. A r. sentença afirma que houve inércia da apelante, bem como que a cédula não fora anexada aos autos, contudo, é perfeitamente possível verificar que a recorrente cumpriu a determinação, tendo em vista que a mesma fora intimada a retirar o documento do Cartório. A extinção da presente ação representa o apego excessivo à forma, o que afasta de certa forma a efetividade da prestação jurisdicional. A recorrente entende que não foram observados os princípios da cooperação e da primazia do mérito, tendo em vista que a sentença sem resolução do mérito foi proferida sem considerar que o comando judicial foi atendido conforme prazo razoável previsto em nossa legislação vigente. Ante o exposto, não restam dúvidas de que a determinação de fls. 48, foi devidamente cumprida de maneira tempestiva as fls. 53/61, razão pela qual a r. sentença deve ser anulada em sua integralidade, haja vista que não houve ausência de pressuposto processual, tampouco de desenvolvimento processual, devendo os autos serem remetidos para a primeira instância para que seja dado prosseguimento ao feito com o deferimento da medida liminar.
É o breve relato.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos legais e, portanto, deve ser conhecido.
A apelante se insurge contra a sentença de extinção do processo por ausência de vinculação do título ao processo. Aduz a parte apelante que apresentou o contrato ou a cédula no prazo concedido por meio do protocolo...
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