Acórdão Nº 0301533-90.2016.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0301533-90.2016.8.24.0041
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301533-90.2016.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: VALFERTIL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (AUTOR) APELADO: VALDECIR GONCALVES - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda. ajuizou "Ação de obrigação de não fazer com preceito cominatório e pedido de tutela provisória c/c pedido de indenização por perdas e danos", autuada sob o n. 0301533-90.2016.8.24.0041, em face de Valdecir Gonçalves - ME, cujo trâmite se deu na segunda vara cível da comarca de Mafra.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado substituto Julio Cesar de Borba Mello (evento 90):

Valfértil Máquinas Agrícolas Ltda. ajuizou "obrigação de não fazer com preceito cominatório e pedido de tutela provisória c/c com pedido de indenização por perdas e danos" em face de Valdecir Gonçalves - Me, qualificados nos autos.

Aduziu o autor, em síntese, que atua no ramo de comércio varejista de tratores, máquinas, veículos automotores novos e usados, equipamentos e ferramentas agrícolas, peças e acessórios, dentre outros similares, desde o ano de 1999, utilizando a logomarca "Valfértil".

Elucidou que detém o uso exclusivo da logomarca referida, com as seguintes características: conjunto formado por um circulo vermelho alaranjado que tem ao centro, no sentido transversal, um ramo vegetal estilizado, posicionado sobre a expressão "VALFÉRTIL" que apresenta uma tipografia específica, em caixa alta e itálica, ou seja, ligeiramente inclinada para a direita.

Alegou, todavia, que o réu atua no mesmo ramo comercial do autor, de modo que utiliza a logomarca "Tratorfértil" com o objetivo de induzir o mercado a acreditar que se trata de um comércio de máquinas e implementos agrícolas cuja origem esteja vinculada ao demandante.

Sustentou que a referida logomarca do réu se caracteriza como imitação da logomarca do autor, sendo que o réu busca induzir o mercado em erro e confusão, bem como se aproveitar da boa fama construída ao longo dos anos por uma empresa reconhecidamente sólida.

Narrou que existem muitas confusões envolvendo as duas sociedades empresárias, o que culminou em diversos prejuízos de ordem material e imaterial ao autor.

Assim, pugnou provisoriamente (i) a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha do uso da logomarca "Tratorfértil", com sua confirmação no mérito e, ao final, (ii) a condenação do réu ao pagamento de montante a título de indenização por danos morais, e (iii) a condenação do réu ao pagamento de verba a ser apurada em sede de liquidação de sentença, a título de danos emergentes e lucros cessantes (Evento 1, PET1).

Decisão de Evento 4 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do demandado.

O autor pleiteou o aditamento da exordial com a inclusão de pedido pela (iv) abstenção do réu à utilização a denominação empresarial "TRATORFERTIL LTDA - ME'', bem como requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar Tratorfertil Ltda Me (Evento 14), sendo este último pedido deferido no Evento 17.

A tentativa de autocomposição restou inexistosa (Evento 38).

Regularmente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade do polo ativo e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob fundamento de inexistência de imitação das logomarcas, bem como porque, além de ser inexistente a similitude alegada na exordial, não há exclusividade de uso das palavras "fértil" e/ou "trator" pelo...

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