Acórdão Nº 0301534-52.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020
Número do processo | 0301534-52.2017.8.24.0005 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0301534-52.2017.8.24.0005
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APTIDÃO LABORAL CONSTATADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301534-52.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (Vara da Fazenda Pública), em que é Apelante Bruna Fernanda de Jesus de Souza e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
RELATÓRIO
Bruna Fernanda de Jesus de Souza interpôs recurso de apelação à decisão pela qual, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou-se improcedente o pleito exordial, em razão da não constatação da redução da capacidade laboral (fls. 132-135).
Nas suas razões, sustentou que a perícia não fez referência acerca das suas tarefas cotidianas como auxiliar de limpeza, a qual requer grandes e repetitivos esforços físicos. Alegou também que a documentação juntada aos autos deixa claro a gravidade das lesões, bem como a existência de sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Por fim, requereu a reforma da decisão para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente (fls. 145-150).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (fl. 154).
A Procuradoria-Geral de Justiça disse ser desnecessária a sua intervenção na lide (fl. 160).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se, no processo, o preenchimento das exigências necessárias à implementação do auxílio-acidente em favor da apelante.
Para que haja o deferimento da benesse acidentária, mostra-se necessária a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, o art. 86 do referido conjunto normativo dispõe que este "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento".
Extrai-se dos autos que a autora sofreu acidente de trabalho (sinistro in itinere), em 30-10-2015 (fl. 27), que lhe ocasionou fratura no punho esquerdo (fl. 46), vindo a receber auxílio-doença de 15-11-2015 a 23-6-2016 (fl. 56).
Segundo alega, o acidente deixou graves sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa como auxiliar de serviços gerais.
Contudo, não é o que se verifica do feito.
Realizada perícia judicial (fls. 106-11), a autora foi diagnosticada com "fratura de punho esquerdo CIDS62", mas se constatou que a mesma apresenta "exame físico completamente dentro da normalidade, apresentando os movimentos de flexão e...
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