Acórdão Nº 0301534-95.2017.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 27-09-2018

Número do processo0301534-95.2017.8.24.0023
Data27 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0301534-95.2017.8.24.0023, da Capital

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO – CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM QUESTÕES MANIFESTAMENTE ILEGAIS OU CONTRÁRIAS AO EDITAL – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA - ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 21 – CONTEÚDO COBRADO NÃO PREVISTO NO EDITAL - PRECEDENTES DO TJSC – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301534-95.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorridos a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e Claudia da Cruz Barros Villa Verde:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção estatal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pons Meirelles e Andréa Cristina Rodrigues Studer.



Florianópolis, 27 de setembro de 2018.



Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.


VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, aventando a necessidade de constituição de litisconsórcio necessário, a prescrição e a impossibilidade de interferência do Judiciário no certame, em razão da competência exclusiva da banca examinadora.

Inicialmente, faço a ressalva de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente declinando sua competência de julgamento para esta Turma Recursal em processos ajuizados em face da Fazenda Pública que possuem valor da causa até 60 salários mínimos, sob o fundamento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Contudo, muitos dos processos remetidos são originários de comarcas em que não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública e, portanto, não haveria que se falar em competência absoluta de tal Unidade ou desta Turma Recursal, já que caberia ao advogado da parte autora ou ao juiz responsável pela instrução processual indicar qual procedimento a demanda deve seguir (se aquele previsto no CPC, típico das Varas da Fazenda Pública, ou se aquele previsto na Lei n. 12.153/09).

A presente demanda é originária da Capital/SC, comarca que conta com Juizado Especial da Fazenda Pública que tem competência absoluta para as matérias fazendárias até 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que, ressalvado meu entendimento quanto às ações oriundas de comarcas sem Juizado Fazendário, passo à análise do recurso interposto.

O reclamo não merece provimento.

Não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, considerando a jurisprudência pacífica no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação (STJ, Recurso Especial n 1.294.869/PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6-5-2014). [...] (TJSC, Reexame Necessário n. 0305899-95.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018).

A prejudicial de prescrição merece ser afastada, já que a Lei n. 7.144/83 é aplicável aos concursos públicos da esfera federal, sendo que, inexistindo regulamentação no âmbito estadual, deve ser aplicado o prazo quinquenal (Decreto n. 20.910/32).

Superadas as preliminares e prejudiciais, reconheço que de fato não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios de correção da banca examinadora, de modo que só pode interferir em questões manifestamente ilegais ou não previstas no edital (STF, RE 632,853/CE). Ocorre que a questão n. 21 do certame em questão já foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por cobrar conteúdo não previsto no Edital:



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PLEITO PARA FORMAÇÃO DE...

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