Acórdão Nº 0301535-31.2018.8.24.0028 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0301535-31.2018.8.24.0028
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0301535-31.2018.8.24.0028, de Içara

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. REALIZAÇÃO DE COBRANÇA APÓS CIÊNCIA DA MORTE DA CONTRATANTE E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301535-31.2018.8.24.0028, da comarca de Içara 1ª Vara, em que é/são Recorrente Banco Itaucard S/A,e Recorrido Alcides Teixeira João:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação por danos morais, mantida no mais a sentença. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020.


Vitoraldo Bridi

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Itaucard S/A, em ação na qual se discute o seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento firmado pela cônjuge falecida do recorrido.

No tocante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, devendo a sentença ser alterada em relação à condenação em relação aos danos danos morais.

A demora na cobertura do débito através do seguro prestamista para quitar o financiamento diante do óbito da contratante não configura, respeitando entendimento contrário, hipótese de danos morais1Não se nega aqui, a existência de dissabor ou aborrecimento pessoal, mas que se entende não sustentar abalo anímico suscetível de reparado.

O descumprimento contratual, via de regra, não é causa para justificar o arbitramento de indenização, devendo a parte lesada comprovar os excessos e transtornos sofridos diante do ato realizado pela negativa de cobertura.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina..A simples negativa de adimplemento do pacto firmado não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial, pois tal fato configura simples transtorno decorrente de inadimplemento contratual.


Considerando que a parte recorrida deixou de demonstrar as circunstâncias fáticas a justificar a condenação em valor indenizatório, deve o pleito ser afastado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento a fim de apenas afastar a condenação por danos morais. Sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT