Acórdão Nº 0301535-51.2019.8.24.0010 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo0301535-51.2019.8.24.0010
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301535-51.2019.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301535-51.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: FLEOBERTO WIEMES ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775)

RELATÓRIO

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida pela Desembagadora Denise Volpato que, nos autos da Ação de Cobrança Seguro DPVAT nº 0301535-51.2019.8.24.0010, que lhe move Fleoberto Wiemes, conheceu em parte de seu recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe provimento apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida pela sentença para o valor da condenação, com base nos seguintes fundamentos:

2.1. Inovação recursal

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SeguradoraLíder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte/SC que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 0301535-51.2019.8.24.0010, contra si ajuizadapor Fleoberto Wiemes, julgou procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, conforme a Súmula580 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde acitação.

Em razão da sucumbência unilateral, a requerida restou condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).

Pois bem.

Cediço que a novidade trazida em sede recursal viola igualmente os princípios processuais da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual.

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior:

"Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1.721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, Coment. N. 428, p. 451). Osistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentálos somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment., n. 248, p. 452)." (in Código de processo civil comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 860/861).

Assim, cabe ao Órgão revisor decidir de acordo com o exposto naexordial e na peça contestatória do processo, dentro do âmbito de devolutividadefixado com a interposição do recurso, sob pena de inovação recursal, pretensãovedada nos termos do disposto no artigo 329, incisos I e II, do Código deProcesso Civil, verbis:

"Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIOPOSITIVO NA ORIGEM. (1) NOVA TESE. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, emflagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005028-42.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2017).

Em suma, é caracterizada a inovação recursal quando o pedido não foi submetido ao Juízo...

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