Acórdão Nº 0301535-51.2019.8.24.0010 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0301535-51.2019.8.24.0010
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301535-51.2019.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301535-51.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA

RELATÓRIO

Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 58, ACOR1, alegando vício de omissão no julgamento colegiado do agravo interno por si interposto.

Em resumo (evento 63, EMBDECL1), sustenta que houve equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais na decisão embargada, na medida que fixou o valor da causa como base de cálculo, quando, em decisão monocrática anterior, utilizou-se o montante da condenação como parâmetro da verba devida. E, sendo o valor da causa atualizado superior ao valor da condenação, houve reforma da base de cálculo em prejuízo da parte recorrente, o que não deve ser admitido, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

Assim, pugnou a embargante pela procedência do reclamo, para, com efeitos infringentes, ser sanado o vício apontado no decisum.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões (evento 65, DESPADEC1), a parte embargada quedou-se inerte (eventos 67-70).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, os aclaratórios devem ser acolhidos.

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.

Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).

No caso, compreendo, de fato, ter havido contradição na fixação dos honorários sucumbenciais na decisão colegiada do agravo interno, na medida que foi indicada base de cálculo diversa da decisão monocrática anterior, inclusive mais gravosa à parte recorrente.

Por oportuno, transcrevo de ambas as decisões:

Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do...

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