Acórdão Nº 0301535-76.2014.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo0301535-76.2014.8.24.0026
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301535-76.2014.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELADO: WANDERLEI DERETTI


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face do acórdão de Evento 15 que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, sustenta que há omissão no acórdão recorrido, uma vez que, não foi realizada qualquer referência aos artigos 4º, III e 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
Giza a ausência de menção aos artigos 757, 769 e 770, do Código Civil, que visam proteger segurado e segurador contra variações no pacto, com o fim de manter o necessário e justo equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Deste modo, requer seja dado provimento aos presentes Embargos, para efeitos de prequestionamento conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, declarando e esclarecendo os artigos aqui suscitados.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam à esta Corte de Justiça

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:
"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada.
Em suas razões, rogou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de suprir as omissões constantes na decisão, bem como prequestionou a matéria para discussão nas instâncias superiores.
Em que pese a argumentação deduzida pela parte embargante, razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer elemento que dê azo ao acolhimento dos aclaratórios, na medida em que o aresto atacado é claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso interposto pela ora embargante, valendo trazer à baila excerto do aresto supra citado, apenas a título de esclarecimento (E.15):
"(...) Sustenta, em suas razões, que a decisão singular partiu de premissa equivocada, uma vez que a previsão de reajuste etário não é, por si só, abusiva, sendo devido e correto o reajuste do prêmio cobrado do autor em razão do princípio securitário do mutualismo, por estar de acordo com as determinações da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados e por ter dado ciência ao apelado das estipulações contratuais.
Inicialmente, destaca-se que a relação pactuada entre as partes é de origem consumerista, porquanto "o contrato de seguro envolve relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033410-50.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Subs. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19-09-2016).
A norma civilista, especificamente no art. 757, caput, do Código Civil, estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", ou seja, as seguradoras possuem o dever de indenizar nos casos em que a ocorrência do risco esteja previamente fixada no contrato.
O referido diploma legal estabelece, ainda, em seu art. 760 que a "apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao...

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