Acórdão Nº 0301535-76.2014.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0301535-76.2014.8.24.0026
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301535-76.2014.8.24.0026

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU ILEGALIDADE NO ÍNDICE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE APLICADO EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INACOLHIMENTO. TABELA E DEMONSTRATIVOS ANALÍTICOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA REQUERIDA, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA (CONTRADITÓRIO) E SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A SUSTENTAR A SUA VERSÃO DOS FATOS, ESPECIALMENTE PORQUE PRODUZIDOS DE FORMA EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301535-76.2014.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Mongeral Aegon Seguros e Previdência Sa e Apelado(s) Wanderlei Deretti.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe o provimento. Fixar honorários recursais em favor do patrono do requerente em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (fls. 128/133), verbis:

"Wanderlei Deretti, devidamente qualificado, ingressou com ação de obrigação de fazer contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que possui plano de seguro de vida denominado "Vida Inteira", com inscrição sob o n. 101831829546 e data de início de 26-6-2011. Afirmou que o prêmio mensal era de R$ 547,92 cujo benefício alcançava R$ 1.018.518,52. Contudo, em junho de 2014, o boleto do prêmio mensal sofreu reajuste, sendo cobrado R$ 1.006,24, enquanto o benefício passou para R$ 1.211.574,82. Assim, discorrendo sobre a abusividade do reajuste, requereu a concessão de liminar para que a ré se abstenha de reajuster o prêmio mensal com base na faixa etária ou que seja em percentual equiparado ao benefício, bem como repetição de indébito dos valores pagos a maior. Ao final, requereu a confirmação da liminar e, ainda, indenização por danos morais. Juntou documentos.

A tutela foi concedida (fls. 44-45).

A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa em forma de contestação (fls. 67-100), na qual alegou que os reajustes estão dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de modo que não há falar em irregularidade e tampouco dano moral. Além disso, afirmou que o autor tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais. Assim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.

Réplica às fls. 104-111.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados por Wanderlei Deretti contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e em consequência declaro e considero mantido o contrato nos exatos termos que vigorou até maio de 2014, cujo prêmio será atualizado somente pelo indexador previsto na apólice, proibindo a majoração de prêmio em razão da faixa etária.

Em consequência, confirmo a tutela antecipada de fls. 44-45.

Autorizo, ainda, a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pelo autor, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação".

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (fls. 145/167), sustentando, preliminarmente: a) premissa equivocada da sentença, ao argumento de que a previsão de reajuste etário não é, de per si, abusiva; b) o cerceamento de defesa, ao argumento de que há necessidade de produção de perícia técnico-atuarial, uma vez que demonstrará que o valor devido à título de prêmio condiz, exatamente, com aquele de vem sendo cobrado pela apelante. No mérito, alega que, ao contrário do que se indicou em sentença, os reajustes previstos não representaram mera arbitrariedade ou abusividade da apelante, mas sim o resultado de cálculos atuariais para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do negócio, possibilitando, ao final, a cobertura dos riscos garantidos, base do contrato, afastando-se, desta forma, qualquer afronta à Lei n.º 8.078/90.

Contrarrazões fl. 154/8.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Preliminarmente

1.1. Do cerceamento de Defesa

Alega a apelante a nulidade da sentença, em razão da não realização da perícia técnico-atuarial requerida, incorrendo, desse modo, no cerceamento do seu direito de defesa.

Salienta que esta seria a única prova capaz de demonstrar que o valor devido a título de prêmio condiz com aquele efetivamente cobrado.

Aduz, ainda, que não era o caso de se decidir a lide com base em elementos puramente documentais, na medida em que o recálculo do valor do prêmio em função do aumento do risco, traduzido pela alteração de faixa etária, encerra questão complexa, somente passível de esclarecimento imparcial com base em parecer de expert sobre a matéria.

Melhor sorte não assiste a apelante.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio admite o julgamento antecipado da lide quando o feito versar sobre questões de fato e de direito suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que o acompanham e não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de dever imposto ao magistrado quando a ação lhe oferece subsídios suficientes de antecipar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz.

Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (AgRg no REsp. 775.349/MS, rel. Min. José Delgado, DJ 6-2-2006).

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE PENA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0010442-50.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2017).

Sendo assim, considerando que cumpre ao juiz determinar as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 139 do CPC), e por constar dos autos documentos hábeis à instrução da ação, afigura-se devidamente justificado o julgamento antecipado do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na situação em análise, mesmo porque outras provas, não teriam o condão de alterar o resultado da lide.

Nesses termos, rechaça-se a prefacial suscitada.

2. Mérito

Sustenta, em suas razões, que a decisão singular partiu de premissa equivocada, uma vez que a previsão de reajuste etário não é, por si só, abusiva, sendo devido e correto o reajuste do prêmio cobrado do autor em razão do princípio securitário do mutualismo, por estar de acordo com as determinações da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados e por ter dado ciência ao apelado das estipulações contratuais.

Inicialmente, destaca-se que a relação pactuada entre as partes é de origem consumerista, porquanto "o contrato de seguro envolve relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033410-50.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des...

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