Acórdão Nº 0301535-84.2018.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0301535-84.2018.8.24.0075
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301535-84.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ROSY KELLY ESMERALDINO SOARES DE ANDRADE APELANTE: LUIZA ESMERALDINO DOS SANTOS APELADO: ROCY LUCI ESMERALDINO SOARES APELADO: JORGE ALOISIO HERDT

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de reintegração de posse n. 0301544-46.2018.8.24.0075 e 0301535-84.2018.8.24.0075.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Autos n. 0301544-46.2018.

Rocy Luci Esmeraldino Soares, já qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada, protocolou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, distribuída perante a 2ª Vara Cível de Tubarão, em face de Rocy Luci Esmeraldino Soares, também qualificada, alegando, em apertada síntese:

Que é proprietária de um imóvel sobre o qual há uma edificação de dois andares, sendo o primeiro andar destinado a fins comerciais, com entrada pela parte frontal do terreno que dá acesso à via pública, e o segundo andar serve de domicílio para a Autora e seu esposo, o qual tem acesso pelos fundos do imóvel e só se alcança utilizando-se da servidão lateral.

Sustenta que por muitos anos a servidão fora utilizada com tal fim, mas que após desentendimentos familiares, as Requeridas construíram um portão e obstruíram a utilização da servidão pela Requerente e seu esposo.

Defende que, apesar das tratativas extrajudiciais, as Requeridas continuam a prejudicar a utilização da servidão, sob o pretexto de ter encerrado o empréstimo gratuito.

Apresenta nuances familiares e jurídicas do caso, requerendo, ao final, a concessão de liminar para determinar as Requeridas que se abstenham de esbulhar a utilização da servidão e, em definitivo, a manutenção da medida.

Formula os requerimentos de praxe, dá à causa o valor de R$10.000,00, e junta documentos às fls. 7/37.

Feitos os tramites iniciais para a audiência de justificação, declinou-se a competência para a 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, à fl. 55, por razão de conexão com os autos nº 0301535-84.2018.8.24.0075, sendo determinado, à fl. 56, a suspensão do feito até a realização da audiência de justificação nos autos supracitados.

Sobrevém, às fls. 58/61, decisão pela inclusão de Luiza Esmeraldino dos Santos e Jorge Aloísio Herdt em ambas as actios, bem como decisão para que ambas as partes abstenham-se de obstruir a passagem, mantendo-na de livre uso comum, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 10.000,00, para quem descumprir, e deferimento da gratuidade de justiça à parte autoral.

O Sr. Jorge Aloisio Herdet apresenta, à fl. 62, procuração e ingressa no polo ativo desta actio.

Às fls. 68/70, a parte autoral apresenta pedido incidental de liminar, justificando que as Requeridas alteraram a servidão, prejudicando a utilização pela parte autoral.

Contestação, às fls. 79/87, informando que a origem da servidão deu-se quando a Requerida Luzia, genitora da Requerida Rosy Kelly e da Requerente Rocy Luci, doou a estas os imóveis de matrículas nº 46.405 e 46.406, respectivamente, permanecendo a existência de uma servidão de acesso ao imóvel de matrícula nº 46.405 (fundos), conforme quadro de áreas (fl. 92).

Defende que o imóvel dos Requerentes tinha apenas um andar e que a entrada para residência sempre se deu pela parte frontal do terreno, mas passou-se a utilizar a servidão, por mera tolerância das Requeridas, para a construção de um segundo pavimento.

Afirma que a mera tolerância não justifica a utilização em definitivo da servidão, porquanto o imóvel dos Requerente possui acesso direto com a via pública e caberia a esta usar a parte frontal do terreno para tanto, como o faz a terceira irmã, Rosimere, com outro imóvel doado ao lado da Requerente Roci Lucy.

Sustenta, ainda, que a Requerida avançou 60 centímetros sobre a área da servidão, além de apresentar fundamentos jurídicos, requerendo a revogação da tutela de urgência, a improcedência da demanda e a gratuidade de justiça em favor dos Réus.

Juntam documentos às fls. 88/92.

À fl. 96, as Requeridas são intimadas para cumprimento da ordem liminar.

Às fls. 100/101, a parte autoral informa nova modificação na servidão pelas requeridas.

Réplica, às fls. 102/108, reprisando informações prestadas ao longo do processo.

Às fls. 109/110, as Requeridas informam que a servidão está com a largura de 3,00 metros, conforme sempre fora, e a cerca trata-se de feito do vizinho, em respeito à área limítrofe deste.

Decisão indeferindo os requerimentos incidentais, à fl. 111, e intimando as partes para manifestar.

Reiteração de pedido liminar, à fl. 114, e informações, à fl. 115, ambas pela parte autoral, com denegação à fl. 116, sendo encaminhado o processo ao CEJUSC para tratativas conciliatórias, as quais restaram inexitosas, retornando os autos conclusos às fls. 122/123.



Autos n. 0301535-84.2018

Rosy Kelly Esmeraldino Soares de Andrade, já qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada, protocolou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com MEDIDA LIMINAR em face de Rocy Luci Esmeraldino Soares, também qualificada, alegando, em apertada síntese, que é proprietária de um imóvel que precisa de uma servidão para ser utilizado e que, mediante mera tolerância, permitiu à Requerida que utilizasse a sua servidão para realização de obras na residência desta, mas que esta passou a abusar da mera tolerância, esbulhando o uso da autora.

Afirma que o comportamento da Requerida reflete à invasão da propriedade alheia, razão pela qual requer, tanto liminarmente quanto em definitivo, a reintegração da posse e proibição da Requerida em utilizar referida área.

Formula os demais pedidos de praxe, dá à causa o valor de R$10.000,00 e junta documentos às fls. 7/27.

O andamento processual deu-se em similitude aos anteriormente relatados, inclusive com a contestação reprisando os argumentos da peça exordial apresentada pela Requerida naqueles autos, fazendo-se dispensável a narrativa pormenorizada deste processo.

O dispositivo da sentença, que julgou procedente ambas as lides, encontra-se assim averbado:

Dispositivo dos autos 0301544-46.2018.8.24.0075

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DETERMINO as Rés Rosy Kelly Esmeraldino Soares de Andrade e Luiza Esmeraldino dos Santos que mantenham a desobstrução da servidão, bem como não esbulhem a utilização desta pelas Autoras Rocy Luci Esmeraldino Soares e Jorge Aloisio Herdt, em conformidade om a ordem liminar, permanecendo de livre uso por estes para acesso aos fundos da respectiva residência, nos moldes da fundamentação acima.

Via de consequência, CONFIRMO os efeitos da antecipação de tutela, exarada às fls. 58/61, fixando-os em caráter definitivo.

Ante o descumprimento mútuo da ordem liminar, deixo de aplicar a multa sui generis. CONDENO as rés ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da ação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

Por serem as Rés beneficiárias de gratuidade de justiça, DECLARO SUSPENSA a exigibilidade dos créditos supra, com base no art....

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