Acórdão Nº 0301537-23.2014.8.24.0163 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0301537-23.2014.8.24.0163
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301537-23.2014.8.24.0163/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ADRIANA SILVA RITA (AUTOR) RECORRIDO: KEITI SOUZA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.



Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023551231v3 e do código CRC 26574dd1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/3/2022, às 16:16:31





RECURSO CÍVEL Nº 0301537-23.2014.8.24.0163/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ADRIANA SILVA RITA (AUTOR) RECORRIDO: KEITI SOUZA DA SILVA (RÉU)

EMENTA

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO PELA RÉ ACERCA DA INTENÇÃO DE CONVERSÃO À ESQUERDA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA. FAIXA CONTÍNUA NO LOCAL DO SINISTRO. PROIBIDA A ULTRAPASSAGEM. INFORTÚITO CAUSADO PELA PARTE AUTORA QUE EFETUOU A MANOBRA EM LOCAL PROIBIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da...

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