Acórdão Nº 0301538-18.2018.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0301538-18.2018.8.24.0082
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301538-18.2018.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: TARCISIO SCHMITZ (AUTOR) APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Tarcisio Schmitz interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 90 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança de seguro coletivo ajuizada em face de Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Previsul Seguradora, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ''ação de cobrança de seguro coletivo'' proposta por TARCISIO SCHMITZ em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, na qual busca, em síntese, a condenação da ré ao pagamento da quantia correspondente ao seguro por invalidez permanente por acidente.

Asseverou, em síntese, que faz parte do seguro de vida em grupo de seu empregador Portobello S/A, sendo beneficiário de apólice de seguro com cobertura para "invalidez permanente por acidente e invalidez funcional por doença".

Alegou, ainda, que exerce função laboral no setor da manutenção mecânica, contudo em dezembro de 2016 foi "acometido da patologia benigna denominada Doença de Ledderhose (DL) ou Fibromatose Plantar (CID M72.2), resultante de sua função laborativa".

Aduziu, assim, que está limitado para diversas tarefas, mormente no desempenho de suas atividades laborais, sendo que atualmente está recebendo benefício do INSS em razão da incapacidade laborativa. Relatou, por fim, que contatou a requerida visando o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente, haja vista que equiparada a doença como acidente de trabalho, contudo não obteve êxito.

Culminou por requerer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação com a condenação da requerida no capital segurado referente à invalidez permanente por acidente, bem como a condenação desta no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, bem como a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 20.000.00 (vinte mil reais), juntou procuração e documentos.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente (ev. 09).

Devidamente citada, a parte demandada apresentou resposta na forma de contestação (ev. 17), por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e suas características e defendeu que o caso do autor não se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício e ausência de cobertura acerca da lesão sofrida. Por fim, requereu a produção de provas, a juntada de documentação atinente ao seguro e a improcedência dos pedidos da parte autora.

Houve réplica (ev. 22).

Intimadas acerca das provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ev. 27 e 28).

Ato seguinte, foi deferida a produção de prova pericial (ev. 30).

Realizada perícia, foi apresentado laudo no evento n. 79.

Devidamente intimadas acerca do laudo pericial, as partes se manifestaram nos eventos n. 87 e 86.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I do Código de Proceddo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TARCISIO SCHMITZ em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2° do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiário da justiça gratuita, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em arremate, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, devidamente atualizados pelo INPC a partir da data da proposta, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado, oportunidade em que a verba será exigível. Entretanto, considerando a gratuidade da justiça, a parte que toca à autora será arcada pelo Estado, haja vista a concessão da justiça gratuita, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Estado de Santa Catarina para o custeio da verba.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 96 dos autos de origem), a parte demandante assevera que, conforme informado pelo perito, "o apelante possui limitação de locomoção, tendo em vista que não suporta permanecer de pé por muitos minutos, sem ter de experimentar a enlouquecedora sensação de caminhar sobre brasas ou fragmentos incandecentes." (grifo no original - p. 4).

Ademais, houve "flagrante equívoco do julgador ao afastar a aplicação da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) [...]" e o Sr. Perito "não chegou nem perto do local onde o Apelante laborava e formula afirmação da inexistência de acidente de trabalho, quando uma especialista em medicina do trabalho afirmou completamente o contrário." (p. 5-6).

Aduz que "não é possível se admitir entendimento contrário ao firmado pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC de que a doença do Apelante é um acidente de trabalho, mister se faz aplicar o entendimento do STJ de que os acidentes de trabalho se equiparam aos acidentes pessoais para fins de pagamento securitário." (p. 10).

Sustenta "que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, conferem À SEGURADORA a obrigação de prestar de informações claras e completas aos segurados acerca das características do contrato, notadamente quanto à extensão e, principalmente, eventuais limitações das coberturas securitárias [...]" (p. 12).

Refere ser inegável o direito "à cobertura de Invalidez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT