Acórdão Nº 0301538-85.2014.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0301538-85.2014.8.24.0008
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301538-85.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.728/2018, DE MODO QUE SE APLICAVA A CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS, CONSOANTE O ENUNCIADO 165 DO FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua". CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECORRENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301538-85.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Peterson Luiz da Rocha, e Recorrido Rubio Andreas Johse:

A Segunda Turma Recursal decidiu não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários (Enunciado 122 do FONAJE), estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 8 de junho de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator





















RELATÓRIO


Dispensável relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.



VOTO


O presente recurso não observou o pressuposto de admissibilidade da tempestividade.

Acerca do prazo recursal para a interposição do recurso inominado, dispõe a Lei n. 9.099/95:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

O réu, revel na demanda, foi intimado da sentença por Oficial de Justiça na data de 04/06/2018, conforme se observa no mandado de p. 73 e na certidão de p. 74.

Ao contrário do procedimento comum previso no Código de Processo Civil, nos juizados especiais, em observância ao princípio da celeridade, o início da contagem do prazo se dá com a própria intimação da parte, na forma do Enunciado 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".

Já o recurso inominado foi interposto em 19/06/2018, ou seja após o prazo recursal de dez dias, de modo que transcorreu o lapso temporal para recorrer.

Ademais, nota-se que a intimação se deu antes da vigência da Lei 13.728/2018, de forma que a contagem se dava em dias corridos, nos moldes do Enunciado 165 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua".

Diante do exposto, vota-se pelo não conhecimento do presente recurso.

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