Acórdão Nº 0301540-85.2017.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo0301540-85.2017.8.24.0061
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301540-85.2017.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: SUELI DE OLIVEIRA GARCEZ (EMBARGANTE) ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO: MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO: KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Sueli de Oliveira Garcez propôs embargos de terceiro à ação de execução de título extrajudicial nº 0000346-27.1997.8.24.0061 promovida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Garcez Oliveira Materiais de Construção Ltda. e Amilton Francisco Garcez.

Citado, a parte ré impugnou os embargos (evento 37).

Sobreveio sentença (evento 59), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por SUELI DE OLIVEIRA GARCEZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, determino a manutenção da penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 19.359, Livro 2, do Registro Geral do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Francisco do Sul/SC, nos autos da execução em apenso nº 0000346-27.1997.8.24.0061.

Por consequência, REVOGO a decisão liminar constante no evento 8.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, este arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a condenação nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante.

Ato contínuo, a demandante opôs embargos de declaração (evento 63), os quais foram rejeitados (evento 66).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 71), no qual pleiteou a: a) o reconhecimento do cerceamente do defesa e da prestação jurisdicional incompleta; b) declaração de invalidade da constrição realizada, ante a inválidade do aval, sem outorga uxória.

Contrarrazões (evento 79).

Ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o necessário relato.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito do presente embargos de terceiro, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

1 Preliminar: cerceamento de defesa

Requer a apelante a nulidade do feito alegando que teve cerceado seu direito de produzir provas.

A prefacial não merece acolhimento.

O fato de o magistrado ter formado o seu convencimento com as provas já constantes dos autos, não implica, necessariamente, em nenhuma atitude a que a recorrente possa se opor.

Vislumbra-se que o magistrado concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que aquelas carreadas aos autos já lhe eram suficientes para decidir o mérito da quaestio, o que é expressamente autorizado pelos arts. 370, 371, parágrafo único e 355, I, todos do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;

De acordo com os dispositivos legais transcritos, límpido e cristalino que a prova tem como destinatário o juiz, suportando a formação de sua convicção acerca dos fatos aduzidos pelas partes. Existindo conteúdo fático-probatório capaz de fundamentar tal convicção, desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

"[...] É assente na jurisprudência o entendimento de que, versando a causa sobre matéria de direito e de fato, inexiste cerceamento de defesa se o julgador encontra no acervo probante elementos suficientes para a formação de seu convencimento [...]" (Apelação Cível n. 2004.005111-5, de Tubarão, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 30-7-09).

É o caso dos autos, devidamente registrado pelo digno magistrado prolator que entendeu estar o feito apto para receber o decisório, independentemente de quaisquer outras provas.

Assim, afasta-se a prefacial suscitada.

2 Preliminar: nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta

A apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, ao argumento de que "deveria o juízo de origem quando da interposição dos embargos declaratórios trazer fundamentação para a sua decisão, sob pena de nulidade" (evento 71).

Nada obstante, extrai-se da sentença que o Magistrado de Primeiro Grau se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões debatidas em juízo, inclusive...

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