Acórdão Nº 0301541-42.2017.8.24.0135 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0301541-42.2017.8.24.0135
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301541-42.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: IRENE DA SILVA ANTUNES (AUTOR) RECORRIDO: SIM REDE DE POSTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: REGINA CATIA CORREA JORGE (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023704400v3 e do código CRC 91714ba5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/4/2022, às 14:41:59





RECURSO CÍVEL Nº 0301541-42.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: IRENE DA SILVA ANTUNES (AUTOR) RECORRIDO: SIM REDE DE POSTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) RECORRIDO: REGINA CATIA CORREA JORGE (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO FURTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO AUTORAL – NULIDADE DA SENTENÇA REPELIDA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – – MITIGAÇÃO – JUIZ COOPERADOR – MÉRITO – SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO EM TEMPO HÁBIL NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE SENHA PARA A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS, INDICANDO QUE ACOMPANHAVA O CARTÃO – CONDUTA NEGLIGENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. "'Substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz' (STJ, Min. Ribeiro Dantas)."...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT