Acórdão Nº 0301541-62.2016.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0301541-62.2016.8.24.0075
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301541-62.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO O DIES A QUO SE COMPUTA DO PAGAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM (ART. 206, § 3º, IV, CC), CUJO O TERMO INICIAL, NO CASO DE PARCELAMENTO É A DATA DA QUITAÇÃO GLOBAL. CASO CONCRETO, EM QUE NÃO ESCOADO O PRAZO FATAL ENTRE O PAGAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. LIDE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVAS DE QUE O AJUSTE FOI CELEBRADO NA MODALIDADE DA FAIXA 1, EM QUE É DEFESO A COBRANÇA DA INTERMEDIAÇÃO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM CONTRATO ASSESSÓRIO AO DE COMPRA E VENDA, COM ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E VALOR DA CORRRETAGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO E DE DANOS MORAIS, ANTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301541-62.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Sheila Alves Izidoro e Recorrida Imobiliária Radar Ltda

.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença que extinguiu o processo pela prescrição e, nos termos do artigo 1.013, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem fixação nos ônus de sucumbência, por não ter sido a recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora












RELATÓRIO

Sheila Alves Izidoro interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Civil da Comarca de Tubarão, que julgou extinta ante a prescrição, a "Ação de Cobrança c/c Danos Morais" deflagrada contra Imobiliária Radar Ltda (fls. 174-175).

Em suas razões recursais (fls. 198-208), o recorrente alega, preliminarmente, que sua pretensão não está acobertada pela prescrição, porquanto a contagem do prazo incide a contar do pagamento total do valor da comissão. No mérito, argumenta que a cobrança da comissão de corretagem é ilegal, porquanto na contratação foi induzida em erro. Nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo - REsp n. 1.601.149/RS (Tema 960 STJ), busca o reconhecimento da abusividade da cobrança do valor, a sua repetição em dobro e a condenação da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (fls. 210-215), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, defiro a justiça gratuita à autora, considerando os documentos acostados às fls. 220-234, assim, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

A Recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, para ressarcimento de comissão de corretagem relativa a imóvel adquirido através de contrato celebrado pelo programa "minha casa minha vida", sob o argumento de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data do pagamento e não a da celebração do contrato, como decidido na origem.

A insurgência comporta provimento.

Explico.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), que o prazo prescricional aplicável às pretensões de mesma natureza desta actio é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). [...] 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.551.956/SP. Segunda Seção. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data do Julgamento: 24.08.2016) (g.n.)


Ao aplicar a tese ao caso concreto, a Magistrada a quo concluiu que a pretensão exordial já estava coberta pelo manto da prescrição trienal, uma vez que o contrato foi celebrado em 04.01.2013 (fls. 87-88) e a demanda só foi proposta em 28.03.2016.

Entretanto, nos termos do art. 189 do CC/02, a pretensão nasce com a violação do direito, consagrando o princípio da actio nata. "O direito subjetivo da reparação nasce com a lesão."

Assim sendo, a lesão ao direito subjetivo só se deu com o pagamento integral, com o desembolso total da comissão. Dessa forma, na demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da contraprestação total (global), já que não se pode pleitear a devolução daquilo que ainda não foi pago no seu todo.

Da análise do caso concreto, observa-se que a Autora firmou "Termo de Confissão de Dívida" envolvendo a comissão de corretagem, com previsão de pagamento em 05 (cinco) prestações mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando entrada, com vencimento previsto para 05.02, 05.03, 05.04, 05.05.2013 (fls. 87-88).

Dito isso, como não houve a juntada dos comprovantes de pagamentos e nem negativa quanto ao adimplemento pela recorrida. Assim e apenas para fins de análise da prescrição, presume-se que a autora efetuou a regular quitação das parcelas, nas datas previstas para o vencimento. Portanto, o pagamento global se concretizou em 05.05.2013, momento que deve ser considerado como termo inicial, para contagem do prazo prescricional.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º E §3º, E 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRADA NA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO TOTAL DA REFERIDA VERBA. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1.431.448/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data do Julgamento: 30.03.2020) (g.n.)


Neste trilhar, considerando-se a aplicação do prazo trienal, no momento em que deflagrada a demanda (28.03.2016), a pretensão de repetir os valores a título de comissão de corretagem não estava prescrita.

Deste modo, a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição é a medida que se impõe.

Considerando-se, por outro lado, o contido no art. 1.013, § 4º do CPC/15 e encontrando-se a causa madura, viável o seu pronto julgamento.

Com efeito, tem-se que na versão exordial, a autora assevera que a cobrança da comissão de corretagem é ilegal, porquanto foi induzida em erro no momento da contratação. Busca o reconhecimento da abusividade na exigência da quantia paga, a sua repetição em dobro e a condenação da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese o seu esforço argumentativo, razão não lhe assiste.

Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia ao julgar o REsp n. 1.601.149/RS (Tema 960 STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa assim redigida:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT